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Artigo 8º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 66 de 22 de janeiro de 2003

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Art. 8º

– O Conselho Gestor do FEPDC definirá, mediante instrumento normativo próprio, as especificações das contrapartidas a serem exigidas dos beneficiários, que incluem:

I

projeto de ressarcimento à coletividade de danos causados aos interesses do consumidor;

II

programa especial de garantia dos direitos básicos do consumidor;

III

programa de capacitação dos recursos humanos necessários à consecução dos objetivos definidos no artigo 2º desta lei;

IV

projeto de comunicação para divulgação de ações de proteção e defesa do consumidor;

V

outros projetos voltados para a proteção e a defesa do consumidor.

Parágrafo único

– Dentre as contrapartidas definidas no "caput" deste artigo, serão priorizadas as constantes nos incisos I e II.