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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 66 de 22 de janeiro de 2003

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Art. 9º

– A Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta Administrativa, por meio do seu órgão financeiro, desempenhará as atividades de agente executor e agente financeiro do FEPDC, competindo-lhe, além das atribuições privativas constantes nos incisos II e III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, as seguintes ações: (Caput com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 144, de 27/7/2017.)

I

aplicar os recursos do FEPDC, segundo as normas e os procedimentos definidos pelo órgão competente;

II

aplicar as disponibilidades temporárias de caixa; (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 144, de 27/7/2017.)

III

comunicar ao Conselho Gestor do FEPDC, no prazo máximo de dez dias úteis, a realização de depósito a crédito do FEPDC, com especificação da origem;

IV

emitir relatórios de acompanhamento dos recursos postos a sua disposição;

V

encarregar-se da execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo, segundo as normas e os procedimentos definidos pelos órgãos competentes. (Inciso acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 144, de 27/7/2017.)

Parágrafo único

– (Vetado).