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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 66 de 22 de janeiro de 2003

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Art. 10

– Os demonstrativos financeiros do FEPDC obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 10 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 66 /2003