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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 66 de 22 de janeiro de 2003

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Art. 3º

– São recursos do FEPDC: (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 144, de 27/7/2017.)

I

indenizações e multas decorrentes de decisões judiciais em ações civis públicas relativas ao direito do consumidor, com condenações a pagamento em dinheiro;

II

valores provenientes das multas aplicadas pelo Programa Estadual de Proteção ao Consumidor – PROCON-MG –, na forma do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;

III

valores oriundos de termos de ajustamento de conduta firmados no âmbito das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor do Estado de Minas Gerais; (Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 30/7/2003.)

IV

rendimentos de depósitos bancários e aplicações financeiras;

V

doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

VI

dotação consignada anualmente no orçamento do Estado; VII – transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

VIII

(Vetado);

IX

recursos provenientes do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor;

X

recursos provenientes do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos;

XI

recursos de qualquer origem, desde que não onerosos.

Parágrafo único

– (Vetado).

Art. 3º, IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 66 /2003