Artigo 6º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 66 de 22 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Conselho Gestor do FEPDC, integrado por onze membros, tem a seguinte composição:
I
quatro membros do Ministério Público, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça;
II
o coordenador do Procon-MG;
III
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais – OAB-MG;
IV
dois representantes de entidades privadas de defesa do consumidor, constituídas nos termos da lei civil pelo menos um ano antes da indicação;
V
um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, escolhido entre os membros da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte ou do Procon Assembleia;
VI
dois representantes de Procons Municipais, sendo, preferencialmente, um da Região Metropolitana de Belo Horizonte e outro do interior do Estado.
Parágrafo único
– O Conselho Gestor do FEPDC fixará os procedimentos para a escolha dos membros a que se referem os incisos IV e VI do caput, garantida a publicidade do processo de escolha e, sempre que possível, a alternância entre as entidades que manifestarem interesse em compor o conselho. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 144, de 27/7/2017.)