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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 66 de 22 de janeiro de 2003

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Art. 6º

– O Conselho Gestor do FEPDC, integrado por onze membros, tem a seguinte composição:

I

quatro membros do Ministério Público, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça;

II

o coordenador do Procon-MG;

III

um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais – OAB-MG;

IV

dois representantes de entidades privadas de defesa do consumidor, constituídas nos termos da lei civil pelo menos um ano antes da indicação;

V

um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, escolhido entre os membros da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte ou do Procon Assembleia;

VI

dois representantes de Procons Municipais, sendo, preferencialmente, um da Região Metropolitana de Belo Horizonte e outro do interior do Estado.

Parágrafo único

– O Conselho Gestor do FEPDC fixará os procedimentos para a escolha dos membros a que se referem os incisos IV e VI do caput, garantida a publicidade do processo de escolha e, sempre que possível, a alternância entre as entidades que manifestarem interesse em compor o conselho. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 144, de 27/7/2017.)

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 66 /2003