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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 66 de 22 de janeiro de 2003

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Art. 2º

– O FEPDC, entidade sem personalidade jurídica e individuação contábil, terá prazo indeterminado de duração e exercerá a função programática, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 144, de 27/7/2017.)

§ 1º

– Os recursos arrecadados pelo FEPDC serão destinados à consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos públicos, conforme previsão nos quadros de detalhamento de despesa integrantes das leis orçamentárias anuais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 144, de 27/7/2017.)

§ 2º

– O FEPDC, assim como o seu Conselho Gestor, serão presididos por um membro do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)

§ 3º

– O superavit financeiro do FEPDC, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 144, de 27/7/2017.)

§ 4º

– Fica vedada a aplicação de recursos do FEPDC em despesas com pessoal e encargos, inclusive espécies remuneratórias classificadas como auxílios financeiros de pessoal dos órgãos integrantes da estrutura do Ministério Público. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 144, de 27/7/2017.)

Art. 2º, §4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 66 /2003