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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 66 de 22 de janeiro de 2003

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Art. 1º

– Ficam criados, na estrutura organizacional do Ministério Público, o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPDC –, previsto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com o objetivo de financiar ações para o cumprimento da política estadual de relações de consumo, de forma a prevenir e reparar danos causados ao consumidor, e o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, com o objetivo de atuar como gestor do FEPDC. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 144, de 27/7/2017.)

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 66 /2003