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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 66 de 22 de janeiro de 2003

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Art. 14

– O "caput" do artigo 8º, o inciso VI do artigo 60, o artigo 87, o artigo 88 e o artigo 89 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passam a ter a seguinte redação: "Art. 8º – O Procurador-Geral de Justiça será substituído, automaticamente, em seus afastamentos, ausências e impedimentos temporários, sucessivamente, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo e pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional, observado o disposto no artigo 89, § 4º, desta Lei. (...) Art. 60 – (...) VI – Promotoria de Justiça de Combate ao Crime Organizado. (...) Art. 87 – O cargo de Diretor-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça será provido por servidor ativo pertencente aos quadros específicos de provimento efetivo ou mediante recrutamento amplo. Parágrafo único – Exige-se, para o preenchimento do cargo de que trata este artigo, formação superior compatível com as funções a ele inerentes. Art. 88 – São órgãos de assessoramento do Procurador-Geral de Justiça: I – as Procuradorias-Gerais de Justiça Adjuntas; II – o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça; III – a Secretaria-Geral; IV – a Assessoria Especial. Art. 89 – Os Procuradores-Gerais de Justiça Adjuntos, em número de três, são de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça. § 1º– Compete ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico: I – substituir o Procurador-Geral de Justiça em suas faltas; II – exercer, por delegação, a coordenação da Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça; III – coordenar o recebimento dos processos oriundos dos Tribunais e a sua distribuição entre os Procuradores de Justiça com atuação nos respectivos colegiados, observada sua classificação ou designação; IV – remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça que atuam nos Tribunais; V – elaborar, anualmente, o relatório geral do movimento processual e o dos trabalhos realizados pela Assessoria Especial e remetê-los ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público; VI – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. § 2º– Compete ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo: I – substituir o Procurador-Geral de Justiça na falta do Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico; II – assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas e legislativas; III – executar a política administrativa da instituição; IV – elaborar anteprojeto de lei sobre matéria de interesse do Ministério Público e acompanhar sua tramitação; V – coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público e encaminhá-la ao Procurador–Geral; VI – supervisionar as atividades administrativas que envolvam membros do Ministério Público; VII – exercer as atribuições administrativas que lhe sejam delegadas conforme o inciso XX do artigo 18 desta lei. § 3º – Compete ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional: I – substituir o Procurador-Geral de Justiça na falta dos Procuradores-Gerais de Justiça Adjuntos Jurídico e Administrativo; II – assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções; III – auxiliar o Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, para estabelecimento da atuação institucional; IV – promover a cooperação entre o Ministério Público e as entidades relacionadas com as atividades penal e não criminal; V – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. § 4º – Na hipótese de vacância, impedimento, afastamento ou ausência dos Procuradores-Gerais de Justiça Adjuntos, o Procurador-Geral de Justiça será substituído temporariamente pelo Procurador de Justiça mais antigo na instância.".

Art. 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 66 /2003