Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 66 de 22 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O conselho criado por esta lei é o órgão gestor do FEPDC e, além das competências privativas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, tem as seguintes incumbências: (Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 144, de 27/7/2017.)
I
providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
II
organizar o cronograma financeiro de receita e despesa, acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;
III
responsabilizar-se pela execução do cronograma físico de projeto ou atividade beneficiada com recursos do Fundo.