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Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 66 de 22 de janeiro de 2003

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Art. 5º

– O conselho criado por esta lei é o órgão gestor do FEPDC e, além das competências privativas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, tem as seguintes incumbências: (Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 144, de 27/7/2017.)

I

providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;

II

organizar o cronograma financeiro de receita e despesa, acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;

III

responsabilizar-se pela execução do cronograma físico de projeto ou atividade beneficiada com recursos do Fundo.