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Artigo 7º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 66 de 22 de janeiro de 2003

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Art. 7º

– Compete ao Conselho Gestor do FEPDC, além das incumbências definidas no art. 5º desta Lei (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)

I

aprovar o plano de aplicação dos recursos e acompanhar sua execução;

II

elaborar o cronograma financeiro de receita e despesa do FEPDC;

III

elaborar a proposta orçamentária do FEPDC;

IV

definir a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do FEPDC;

V

zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

VI

aprovar, juntamente com a Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, o orçamento operacional de custeio das atividades do Procon-MG; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)

VII

aprovar e firmar convênios e contratos, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, objetivando atender o disposto no inciso VI deste artigo; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)

VIII

aprovar os projetos referidos no parágrafo único do art. 4º desta Lei; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)

IX

promover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos e científicos;

X

fazer editar, diretamente ou em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre a matéria mencionada no art. 2º desta Lei; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)

XI

auxiliar o Procon-MG no planejamento, na elaboração e na coordenação da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)

XII

(Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.) Dispositivo revogado: "XII – examinar e aprovar projetos de modernização administrativa de órgãos públicos voltados para a proteção do consumidor."

Parágrafo único

O Ministério Público regulamentará, mediante ato normativo, a competência do Conselho Gestor do FEPDC, prevista no inciso XI do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)