Artigo 7º, Inciso XI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 66 de 22 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Compete ao Conselho Gestor do FEPDC, além das incumbências definidas no art. 5º desta Lei (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)
I
aprovar o plano de aplicação dos recursos e acompanhar sua execução;
II
elaborar o cronograma financeiro de receita e despesa do FEPDC;
III
elaborar a proposta orçamentária do FEPDC;
IV
definir a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do FEPDC;
V
zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
VI
aprovar, juntamente com a Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, o orçamento operacional de custeio das atividades do Procon-MG; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)
VII
aprovar e firmar convênios e contratos, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, objetivando atender o disposto no inciso VI deste artigo; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)
VIII
aprovar os projetos referidos no parágrafo único do art. 4º desta Lei; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)
IX
promover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos e científicos;
X
fazer editar, diretamente ou em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre a matéria mencionada no art. 2º desta Lei; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)
XI
auxiliar o Procon-MG no planejamento, na elaboração e na coordenação da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)
XII
(Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.) Dispositivo revogado: "XII – examinar e aprovar projetos de modernização administrativa de órgãos públicos voltados para a proteção do consumidor."
Parágrafo único
O Ministério Público regulamentará, mediante ato normativo, a competência do Conselho Gestor do FEPDC, prevista no inciso XI do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)