Artigo 3º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 66 de 22 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– São recursos do FEPDC: (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 144, de 27/7/2017.)
I
indenizações e multas decorrentes de decisões judiciais em ações civis públicas relativas ao direito do consumidor, com condenações a pagamento em dinheiro;
II
valores provenientes das multas aplicadas pelo Programa Estadual de Proteção ao Consumidor – PROCON-MG –, na forma do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;
III
valores oriundos de termos de ajustamento de conduta firmados no âmbito das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor do Estado de Minas Gerais; (Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 30/7/2003.)
IV
rendimentos de depósitos bancários e aplicações financeiras;
V
doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
VI
dotação consignada anualmente no orçamento do Estado; VII – transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
VIII
(Vetado);
IX
recursos provenientes do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor;
X
recursos provenientes do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos;
XI
recursos de qualquer origem, desde que não onerosos.
Parágrafo único
– (Vetado).