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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 66 de 22 de janeiro de 2003

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Art. 12

– Ficam transferidos para o FEPDC os recursos ainda disponíveis do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor repassados ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Art. 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 66 /2003