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Lei nº 5.189 de 8 de dezembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

O Orçamento Geral da União para o exercício de 1967, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$ 6.683.843.736.000 (seis trilhões, seiscentos e oitenta e três bilhões, oitocentos e quarenta e três milhões e setecentos e trinta e seis mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 6.943.197.538.000 (seis trilhões, novecentos e quarenta e três bilhões, cento e noventa e sete milhões e quinhentos e trinta e oito mil cruzeiros.)

Art. 2º

Será a Receita realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento:
Cr$1.000
1. Receitas Correntes
Receita Tributária (...) 6.036.122.075
Receita Patrimonial (...) 45.168.816
Receita Industrial (...) 115.515.426
Transferências Correntes (...) 202
Receitas Diversas (...) 486.424.816 6.683.231.335
2. Receitas de Capital (...)612.401
TOTAL (...)6.683.843.736

Art. 3º

Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-Lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940 , modificado pelas Leis números 1.749, de 28 de novembro de 1952 , 2.975, de 27 de novembro de 1956 , 4.452, de 5 de novembro de 1964 , e revigorado pela Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965 , e pelo Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966 , cujo produto será aplicado de acôrdo com o disposto na legislação vigente.

Parágrafo único

Fica autorizada a cobrança do Impôsto sôbre Operações Financeiras, instituído pela Lei número 5.143, de 20 de outubro de 1966 , regulando-se seu recolhimento, fiscalização e, aplicação pelas normas estabelecias na referida Lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 111, de 1967)

Art. 4º

A Receita Tributária é revigorada e cobrada, segundo os textos legais, enumerados na legislação da Receita, na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, e na Legislação a ela complementar.

Art. 5º

Os recursos destinados ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para formação do Fundo de Reaparelhamento Econômico, serão constituídos, no exercício de 1967, à conta da Reserva Monetária, criada pelo art. 14, da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965.

Art. 6º

A Despesa será realizada segundo a discriminação constante dos quadros que integram os Anexos 2 a 4, e terá o seguinte desdobramento:
Cr$1.000
A) Por Subanexo
2. Poder Legislativo e Órgãos Auxiliares
01 - Câmara dos Deputados(...) 53.060.000
02 - Senado Federal(...) 31.914.356
03 - Tribunal de Contas da União (...) 7.918.303
04 - Conselho Nacional de Economia (...) 1.343.592 94.236.251
3. Poder Judiciario
01 - Supremo Tribunal Federal (...) 3.955.000
02 - Tribunal Federal de Recursos (...) 6.098.000
03 - Justiça Militar (...) 6.332.900
04 - Justiça Eleitoral (...) 26.513.980
05 - Justiça do Trabalho (...) 28.492.020
06 - Justiça Federal (...) 5.500.000
07 - Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (...) 4.406.880 81.298.780
4. Poder Executivo
01 - Presidência da República (...) 161.097.509
02 - Estado-Maior das Fôrças Armadas (...) 13.072.000
03 - Coordenação dos Organismos Regionais (...) 379.941.519
04 - Ministério da Aeronáutica (...) 419.974.504
05 - Ministério da Agricultura (...) 222.377.216
06 - Ministério da Educação e Cultura (...) 604.644.282
07 - Ministério da Fazenda (...) 2.082.013.580
08 - Ministério da Guerra (...) 643.684.436
09 - Ministério da Indústria e Comércio (...) 14.901.072
10 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores (...) 78.916.577
11 - Ministério da Marinha (...) 353.673.600
12 - Ministério das Minas e Energia (...) 262.568.436
13 - Ministério das Relações Exteriores (...) 100.204.915
14 - Ministério da Saúde (...) 239.449.509
15 - Ministério do Trabalho e Previdência Social (...) 75.543.770
16 - Ministério da Viação e Obras Públicas (...) 1.115.599.582 6.767.662.507
TOTAL (...) 6.943.197.538
B) Por Programa
01 - Adiministração Superior (...) 192.986.308
02 - Administração Geral (...)
Encargos da União (...) 878.152.369
Encargos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à Conta de Transferências (...) 977.646.618
03 - Agropecuária (...) 333.720.510
04 - Educação (...) 620.285.802
05 - Saúde (...) 253.050.136
06 - Energia (...) 315.380.759
07 - Transporte (...) 712.978.651
08 - Comunicações (...) 270.908.810
09 - Indústria e Comércio (...) 184.018.200
10 - Saneamento (...) 157.011.194
11 - Habitação e Serviços Urbanos (...) 69.212.525
12 - Segurança Pública (...) 64.691.603
13 - Defesa e Segurança Nacional (...) 1.125.149.442
14 - Assistência Social e Previdência (...) 584.309.119
15 - Açudagem (...) 65.482.536
16 - Colonização e Povoamento (...) 17.938.665
17 - Política Exterior (...) 92.952.355
18 - Recursos Naturais (...) 27.321.936
TOTAL (...) 6.943.197.538

Art. 7º

A aplicação dos recursos discriminados no artigo anterior far-se-á de acordo com a programação estabelecida para as unidades orçamentárias e entidades de administração descentralizada.

Art. 8º

Serão organizados no prazo de 10 dias a contar da data da publicação desta lei, para cada Subanexo, os quadros analíticos da Despesa.

§ 1º

Quando necessário e até 31 de outubro, os quadros a que se refere êste artigo poderão ser alterados, obedecidos os limites máximos dos recursos para cada elemento da Despesa.

§ 2º

Os quadros analíticos, dos quais uma via se destinará ao Tribunal de Contas da União, serão publicados, obrigatòriamente, no Diário Oficial. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 351, de 1968)

§ 3º

O Tribunal de Contas da União, à vista do documento de que trata o § 2º, registrará os créditos nos têrmos da legislação que rege a matéria.

Art. 9º

No decorrer do exercício, os recursos destinados aos Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades poderão ser alterados, respeitado o total da Despesa por Subanexo e obedecidos os limites máximos, para cada elemento da Despesa.

Art. 10º

As dotações incluídas na presente lei como Despesas de Capital serão automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas da União à vista da publicação desta lei e distribuídas ao Tesouro Nacional para aplicação de acôrdo com a programação financeira que fôr aprovada por decreto do Poder Executivo, observado no tocante a material permanente, o disposto no art. 66 e respectiva alínea h, da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949.

Art. 11

Os órgãos centrais de administração geral, conforme dispõe o art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando necessário, movimentarão as dotações destinadas a Despesas de Custeio, Obras Públicas, Equipamentos e Instalações e Material Permanente, que se acham discriminadas por unidade orçamentária.

Art. 12

O registro e a distribuição dos créditos inscritos no Orçamento Geral da União relativos às entidades mencionadas no art. 107, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , serão processados pelo Tribunal de Contas da União, independentemente da aprovação e publicação dos orçamentos a que se refere o mesmo artigo, os quais, entretanto, ficarão sujeitos o contrôle e a aplicação dos recursos distribuídos.

Art. 13

Nos Balanços Gerais da União, relativos ao exercício financeiro de 1967, as despesas orçamentárias serão discriminadas por elementos da despesa, de acôrdo com a codificação constante dos quadros que integram os Anexos 2 a 4". (Redação dada pelo Decreto Lei nº 351, de 1968)

Art. 14

A entrega de qualquer importância pelo Tesouro Nacional subvencionadas, fica condicionada à comprovação por essas entidades para a cobertura do "deficit" das autarquias ou emprêsas públicas e privadas de um esfôrço para correção do seu desequilíbrio financeiro.

Art. 15

Fica o Tesouro Nacional autorizado a colocar letras e outros títulos de sua responsabilidade, até o limite de Cr$ 259.353.802.000 (duzentos e cinqüenta e nove bilhões, trezentos e cinqüenta e três milhões, oitocentos e dois mil cruzeiros), para realizar o equilíbrio orçamentário, cobrindo o "déficit" resultante da diferença entre a Receita Estimada e a Despesa Orçada.

Art. 16

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1967, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Tributária, na forma dos arts. 7º e 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Vide Lei nº 5.344, de 1967)

Art. 17

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANco Carlos Medeiros Silva Zilmar de Araripe Macedo Ademar de Queiroz Manoel Pio Corrêa Octávio Bulhões Juarez Távora. Severo Fagundes Gomes Raymundo Moniz de Aragão L. G. do Nascimento e Silva Eduardo Gomes Raymundo de Britto Paulo Egydio Martins Mauro Thibau Roberto Campos João Gonçalves de Sousa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1966

Anexo

Download para anexo

Download para adendos

Atos de alterações e retificações

Decreto Lei nº 136, de 1967

Decreto Lei nº 170, de 1967

Decreto Lei nº 171, de 1967

Decreto Lei nº 172, de 1967

Decreto Lei nº 183, de 1967

Decreto Lei nº 297, de 1967

Lei nº 5.305, de 1967

Lei nº 5.378, de 1967

Lei nº 5.563, de 1968