Decreto-Lei nº 111 de 24 de Janeiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o parágrafo 1º do Artigo 9º do Ato institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
É acrescentado parágrafo único ao artigo 3º da Lei número 5.189, de 8 de dezembro de 1966, com a seguinte redação: Parágrafo único . Fica autorizada a cobrança do Impôsto sôbre Operações Financeiras, instituído pela Lei número 5.143, de 20 de outubro de 1966 , regulando-se seu recolhimento, fiscalização e, aplicação pelas normas estabelecias na referida Lei.
Art. 2º
Acrescente-se a Legislação da Receita enumerada na Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966 , letra I - Impôsto sôbre a Renda e Proventos de qualquer natureza, depois da indicação do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, o seguinte: Decreto-lei nº 94 - 30-12-1966.
Art. 3º
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1967