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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 111 de 24 de Janeiro de 1967

Altera a lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966.

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Art. 3º

O § 2º do artigo 8º e o artigo 13, ambos da Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966 , passam a ser assim redigidos: "Art. 8º (...) § 2º Os quadros analíticos, dos quais uma via se destinará ao tribunal de Contas da União, serão publicados, obrigatòriamente, no Diário Oficial. Art. 13 Nos Balanços Gerais da União, as despesas orçamentárias serão discriminadas por projetos e atividades e por elementos da Despesa, de acôrdo com a codificação constante dos quadros que integram os Anexos 2 a 4." "§ 2º Os quadros analíticos, dos quais uma via se destinará ao Tribunal de Contas da União, serão publicados, obrigatòriamente, no Diário Oficial. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 351, de 1968) Art. 13 Nos Balanços Gerais da União, relativos ao exercício financeiro de 1967, as despesas orçamentárias serão discriminadas por elementos da despesa, de acôrdo com a codificação constante dos quadros que integram os Anexos 2 a 4". (Redação dada pelo Decreto Lei nº 351, de 1968)
Art. 3º do Decreto-Lei 111 /1967