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Artigo 10º da Lei nº 5.189 de 8 de dezembro de 1966

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1967.

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Art. 10

As dotações incluídas na presente lei como Despesas de Capital serão automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas da União à vista da publicação desta lei e distribuídas ao Tesouro Nacional para aplicação de acôrdo com a programação financeira que fôr aprovada por decreto do Poder Executivo, observado no tocante a material permanente, o disposto no art. 66 e respectiva alínea h, da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949.

Art. 10 da Lei 5.189 /1966