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Decreto-Lei nº 351 de 7 de Fevereiro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 111, de 24 de janeiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 58, item II, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

O art. 3º do Decreto-lei nº 111, de 24 de janeiro de 1967 , que deu nova redação ao § 2º do art. 8º e art. 13, ambos da Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966 , passa a ser assim redigido: "§ 2º Os quadros analíticos, dos quais uma via se destinará ao Tribunal de Contas da União, serão publicados, obrigatòriamente, no Diário Oficial. Art. 13 . Nos Balanços Gerais da União, relativos ao exercício financeiro de 1967, as despesas orçamentárias serão discriminadas por elementos da despesa, de acôrdo com a codificação constante dos quadros que integram os Anexos 2 a 4".

Art. 2º

Êste Decreto-lei, que será submetido ao Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antonio Delfim Netto Helio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.1967