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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 351 de 7 de Fevereiro de 1968

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 111, de 24 de janeiro de 1967.

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Art. 1º

O art. 3º do Decreto-lei nº 111, de 24 de janeiro de 1967 , que deu nova redação ao § 2º do art. 8º e art. 13, ambos da Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966 , passa a ser assim redigido: "§ 2º Os quadros analíticos, dos quais uma via se destinará ao Tribunal de Contas da União, serão publicados, obrigatòriamente, no Diário Oficial. Art. 13 . Nos Balanços Gerais da União, relativos ao exercício financeiro de 1967, as despesas orçamentárias serão discriminadas por elementos da despesa, de acôrdo com a codificação constante dos quadros que integram os Anexos 2 a 4".