Lei nº 2.975 de 27 de Novembro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Parte mantida pelo Congresso Nacional Altera a legislação do impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 27 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
A produção, o comércio, a distribuição, o consumo e a importação e exportação de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, de qualquer origem ou natureza, estão sujeitos exclusivamente ao impôsto previsto no art. 15, inciso II da Constituição Federal , cobrado pela União na forma desta lei.
§ 1º
Será concedida autorização sòmente para a importação a granel de óleos lubrificantes e demais derivados do petróleo, ficando vedada a entrada dêsses produtos no País já acondicionados em vasilhames metálicos.
§ 2º
Na ocorrência de casos especiais, plenamente comprovados, o Conselho Nacional do Petróleo poderá autorizar a importação, em quantidades mínimas, de determinados óleos minerais especiais envasilhados.
§ 3º
O impôsto único exclui a incidência de quaisquer outros impostos federais, estaduais e municipais, exceto os de renda e sêlo.
Art. 2º
O impôsto único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de procedência estrangeira será "ad valorem" calculado sôbre o custo CIF, nas percentagens seguintes, conforme o produto: Gás liquefeito - 80%; Gasolina de aviação - 65% em 1957; 75% em 1958; 85% a partir de 1959; Gasolina automotiva - 150%; Gasolina "premium" - 200%; Querosene - em 1957: 80%; em 1958: 90%; a partir de 1959: 100%; Óleos para fabricação de gás ("gas oil") para lamparinas de mecha ("signal oil") e para motores de combustão interna ("Diesel oil") - em 1957: 55%; em 1958: 65%; a partir de 1959: 80%; Óleos para fornos ou caldeiras a vapor ("fuel oil") - em 1957: 50%; em 1958: 60%; a partir de 1959: 70%; Óleos lubrificantes, simples, compostos ou emulsivos - a granel: 150%; idem, idem, embalados: 200%. Petróleo bruto ou cru: - isento.
§ 1º
O custo CIF que servirá de base para o cálculo do impôsto será o custo médio efetivo das importações realizadas, periòdicamente apurado pelo Conselho Nacional do Petróleo.
§ 2º
A conversão para cruzeiros do custo CIF será feita ao custo cambial, assim entendida a soma da taxa oficial vigorante e de uma sobretaxa única, fixada para a importação de todos os produtos enumerados neste artigo.
§ 3º
A expressão gás liquefeito compreende o gás propano e o gás butano, isolados ou misturados.
§ 4º
As especificações técnicas dos produtos serão definidas pelo Conselho Nacional do Petróleo.
Art. 3º
O pagamento do impôsto único sôbre produtos importados será feito à Alfândega ou Mesa de Renda do pôrto de desembarque, com base nas quantidades efetivamente descarregadas, sendo um terço no desembaraço alfandegário, e o restante após 60 (sessenta) dias, a contar daquela formalidade.
Parágrafo único
A cobrança, o processo administrativo, a fiscalização e as penalidades referentes ao impôsto único sôbre produtos de procedência estrangeira obedecerão ao regime da legislação aduaneira em tudo o que não contrariar os dispositivos da presente lei.
Art. 4º
O impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos ou gasosos, de produção nacional, será equivalente a três quartos da importância em cruzeiros que incidir sôbre o similar de procedência estrangeira, de acôrdo com o art. 2º e seus parágrafos, no caso de gás liquefeito e gasolinas de aviação, automotiva e "premium" e equivalentes, para os demais produtos, à metade da importância devida pelo similar estrangeiro.
Art. 5º
Os óleos lubrificantes, simples, compostos e emulsivos, obtidos no País pela regeneração de óleo lubrificante usado, ficarão isentos do impôsto único de que trata a presente lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual pagarão um quarto da importância que corresponder ao impôsto incidente sôbre o óleo importado.
§ 1º
O disposto neste artigo só se aplica aos óleos re-refinados que tenham sofrido processo de regeneração, através de destilação, refinação e filtragem, e cujas características e propriedades sejam as mesmas do produto novo.
§ 2º
As indústrias de re-refinação de óleos lubrificantes poderão gozar do regime de que trata o presente artigo, desde que tenham instalações aprovadas pela Conselho Nacional do Petróleo e aí registrarem o produto com as características referidas no parágrafo anterior.
§ 3º
A aplicação do regime de que trata o presente artigo será reconhecida pelo Ministério da Fazenda, em relação a cada produto, à vista de solicitação da firma interessada e em processo em que fique comprovado o preenchimento das exigências mencionadas nos dois parágrafos anteriores.
Art. 6º
O impôsto único sôbre produtos nacionais será recolhido por verba, devendo o pagamento ser efetuado na repartição arrecadadora no Estado em que estiver localizada a fábrica vendedora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da entrega ao primeiro comprador. (Vide Lei nº 41.433, de 1957)
§ 1º
O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, podendo, se os produtos se destinarem a consumo ou distribuição fora do Estado em que estiver localizada a fábrica, autorizar, se o exportador o desejar, o pagamento do impôsto pelo destinatário, na repartição arrecadadora respectiva; neste caso, o recolhimento será feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias da data do recebimento do produto, sob pena de multa igual ao valor do impôsto devido.
§ 2º
O processo administrativo, a fiscalização e as penalidades relativas ao impôsto único sôbre produtos nacionais obedecerão ao regime da legislação do impôsto de consumo, em tudo o que não contrariar o disposto nesta lei.
Art. 7º
Da receita resultante do impôsto a que se refere esta lei:
a
40% (quarenta por cento) pertencem à União; e
b
60% (sessenta por cento) pertencem aos Estados, Municípios e Distrito Federal, proporcionalmente à sua superfície, população, consumo e produção, de acôrdo com o disposto na legislação vigente.
§ 1º
A União, os Estados, Municípios e o Distrito Federal destinarão suas cotas na receita do impôsto a que se refere esta lei, na proporção de:
a
75% (setenta e cinco por cento) aos seus programas rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional, e respectiva legislação;
b
15% (quinze por cento) durante os exercícios de 1957 a 1961, inclusive, à constituição do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás, nos têrmos da legislação vigente; e
c
10% (dez por cento), à constituição do capital social da Rêde Ferroviára Federal S.A nos exercícios de 1957 a 1961, inclusive.
§ 2º
A partir de 1 de janeiro de 1962, a União, os Estados, Municípios e Distrito Federal destinarão as suas cotas no impôsto a que se refere esta lei, na proporção de:
a
90% (noventa por cento) aos seus programas rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional e legislação respectiva;
b
10% (dez por cento) à constituição do capital social da Rêde Ferroviária Federal S.A. de acôrdo com o disposto nesta lei.
§ 3º
A partir de 1º de janeiro de 1972, a receita resultante do impôsto a que se refere esta lei será destinada exclusivamente ao Fundo Rodoviário Nacional.
Art. 8º
As receitas provenientes da arrecadação do impôsto único a que se refere esta lei serão diàriamente recolhidas pelas Alfândegas, Recebedorias e Coletorias Federais ao Banco do Brasil S.A., mediante guia.
Art. 9º
De cada recebimento das estações arrecadadoras, na forma do artigo anterior, o Banco do Brasil S.A. creditará:
a
a percentagem pertencente ao Fundo Rodoviário Nacional, à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
b
a percentagem pertencente à Petrobrás, à conta e ordem desta; e
c
a percentagen pertencente à Rêde Ferroviária Federal S.A., à conta e ordem desta.
§ 1º
Enquanto não estiver em funcionamento a Rêde Ferroviária Federal S.A., os recursos a que se refere a alínea "c" dêste artigo serão creditados ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, que os manterá em depósito especial, em nome da União, dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, na proporção de suas cotas no Fundo Rodoviário Nacional, no período a que corresponder a arrecadação. Constituída a Rêde, êstes depósitos passarão à sua propriedade, contra a entrega à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, das ações a que se refere o art. 15.
§ 2º
Ficam o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A e outros estabelecimentos oficiais de crédito autorizados a receber em caução as ações da Petróleo Brasileiro S.A. e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e os créditos referidos neste artigo, em garantia de empréstimos concedidos aos mesmos Estados, Municípios, autarquias e sociedades de economia mista, estaduais e municipais, destinados ao financiamento de projetos de eletrificação, serviços de água e esgôto e construção, melhoria ou pavimentação de rodovias, inclusive aquisição de equipamento rodoviário.
Art. 10º
O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem destinará, obrigatòriamente, da cota do Fundo Rodoviário Nacional que constitui sua receita:
a
30% (trinta por cento), no mínimo, em cada exercício, à pavimentação, melhoramento de traçados e construção ou refôrço de obras de arte especiais e seus acessos de rodovias do Plano Rodoviário Nacional;
b
10% (dez por cento) até o exercício de 1971, à construção, ao revestimento ou à pavimentação das estradas que se construirão ou pavimentarão para substituição de trechos de ferrovias federais, reconhecidamente antieconômicos.
§ 1º
A aplicação nos Estados da percentagem estabelecida no inciso "a" dêste artigo será feita na proporção da cota de cada um no Fundo Rodoviário Nacional. A determinação das estradas a pavimentar obedecerá a uma escala de prioridade estabelecida anualmente, de acôrdo com a intensidade do tráfego verificada nos anos anteriores.
§ 2º
A seleção dos trechos ferroviários a substituir será feita pelo critério de menor densidade de tráfego ferroviário, remunerado, computada em toneladas, quilômetro por quilômetro de linha explorada (t km/km); em caso de valores semelhantes, será dada prioridade à substituição da linha que acusar maior despesa de custeio anual por quilômetro.
§ 3º
Os projetos de obras e serviços de substituição de trechos ferroviários antieconômicos serão elaborados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem por indicação do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
§ 4º
Se, em algum exercício, por qualquer motivo, não fôr, integralmente, aplicada na substituição de trechos ferroviários a percentagem referida no inciso "b" dêste artigo, o saldo se acumulará à parcela do exercício ou exercícios seguintes, até que sejam substituídos os trechos ferroviários selecionados conforme o disposto no § 2º dêste artigo.
Art. 11
Anualmente, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem empregará, da sua cota, em obras rodoviárias nos Territórios Federais, quantia não inferior à cota que caberia a cada um, como se Estados fôssem, tomando-se por base a arrecadação do ano anterior.
Art. 12
Os Departamentos Rodoviários ou órgãos equivalentes dos Estados destinarão, obrigatòriamente, da cota do Fundo Rodoviário Nacional, que constituir sua receita:
a
10% (dez por cento), no mínimo, em cada exercício, à pavimentação, melhoramento de traçados, construção ou refôrço de obras de arte especiais e seus acessos de rodovias dos respectivos Planos Rodoviários Estaduais;
b
naqueles Estados em que houver estradas de ferro de concessão, propriedade ou exploração estadual, 5% (cinco por cento) à construção, ao revestimento ou à pavimentação das estradas que se construirão ou pavimentarão para substituição de trechos de ferrovias estaduais reconhecidamente antieconômicos.
§ 1º
A determinação das estradas a pavimentar em cada Plano Rodoviário Estadual obedecerá a uma escala de prioridade estabelecida anualmente de acôrdo com a intensidade de tráfego verificada no ano anterior.
§ 2º
A seleção dos trechos ferroviários a substituir obedecerá ao disposto n.º § 2º do art. 10.
§ 3º
Os serviços estaduais de estradas de rodagem devem demonstrar cada ano, perante o Conselho Rodoviário Nacional, a aplicação das parcelas referidas neste artigo.
Art. 13
O levantamento dos trilhos dos trechos ferroviários antieconômicos sòmente será executado depois da aprovação dos respectivos projetos pelo Congresso Nacional, no caso de estrada de ferro federal, (VETADO).
§ 1º
Não será elaborado projeto em relação ao qual houver proposta, técnica e econômicamente aceitável, apresentada por emprêsa idônea de transporte que se disponha a explorar o trecho sem o levantamento da linha férrea.
§ 2º
Se não houver proposta aceitável para a exploração do transporte sôbre trilhos, o Executivo poderá suspender o tráfego no trecho, desde que prèviamente assegurado o transporte rodoviário de passageiros e carga, em caráter permanente e para todos os núcleos populacionais servidos pela linha férrea a levantar após a autorização legislativa.
§ 3º
No caso previsto neste artigo, o trecho ferroviário será desligado da rêde ferroviária a que pertence.
Art. 14
O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e os órgãos rodoviários dos Estados e do Distrito Federal poderão despender, a juízo dos respectivos Conselhos Rodoviários, até 5% (cinco por cento) da sua cota do Fundo Rodoviário Nacional, na construção ou melhoria de estradas de rodagem de relevante finalidade turística, bem como na execução de obras que facilitem o tráfego rodoviário e a expansão do turismo ao longo das estradas, inclusive postos de serviço, estações, hotéis e restaurantes, ou em campos de pouso, aeroportos e suas instalações, de acôrdo com o Departamento de Aeronáutica Civil.
Art. 15
Anualmente, até o exercício de 1971, a Rêde Ferroviária Federal S.A. aumentará o seu capital social em valor equivalente ao total das importâncias recebidas na forma do art. 9º, inciso "c", emitindo ações, que serão de propriedade da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na proporção de suas cotas, no mesmo exercício, no Fundo Rodoviário Nacional. As ações dos Estados, Distrito Federal e Municípios serão preferenciais sem direito a voto.
Parágrafo único
Anualmente, até o exercício de 1971, a Rêde Ferroviária Federal S.A. aplicará na subscrição de capital de estradas de ferro estaduais, organizadas como sociedades anônimas, importância nunca inferior àquela capitalizada na forma dêste artigo para o Estado em que se encontre a estrada até o limite dos planos de reequipamento e expansão aprovados pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, ouvida a Rêde Ferroviária Federal S.A. Neste caso as ações da Rêde Ferroviária Federal S.A. serão preferenciais sem direito a voto.
Art. 16
O Conselho Nacional do Petróleo fará o reajuste dos preços de venda a vigorarem a partir de 1º de janeiro de 1957, dos produtos de petróleo sujeitos ao impôsto único nos têrmos desta lei, tendo em vista a variação verificada na importância do impôsto devido.
Parágrafo único
Os estoques de produtos existentes em poder de firmas ou companhias importadoras ou distribuidoras, em 1º de janeiro de 1957, ficarão sujeitos ao pagamento da diferença da tributação resultante desta lei. Êste pagamento deverá ser feito, em prestações mensais iguais, até 30 de junho de 1957, para os óleos lubrificantes e, até 30 de março de 1957, para os demais produtos.
Art. 17
No cumprimento do disposto no art. 2º, item III, do Decreto-lei n.º 395, de 29 de abril de 1938 , e do art. 10, alíneas "c" e "g", do Decreto-lei n.º 538, de 7 de julho de 1938 , o Conselho Nacional do Petróleo fixará os preços de venda dos derivados do petróleo, para o revendedor atacadista, bem como para o varejista distribuidor nas diversas bases de provimento do território nacional, para períodos e em relação aos derivados que o Poder Executivo julgar conveniente tabelar.
Parágrafo único
Os preços de venda, tanto para o atacado como para o varejo, fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo, não estarão sujeitos a homologação da Comissão Federal de Abastecimento e Preços.
Art. 18
Com a aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas e por proposta do Conselho Rodoviário Nacional ou dos Estados, Territórios e Municípios cujas condições geográficas ou econômicas contraindiquem o desenvolvimento do sistema de transportes rodoviários, poderão êstes aplicar a sua receita do Fundo Rodoviário Nacional na criação ou desenvolvimento de outros meios de transporte mais adequados à região.
Art. 19
O impôsto único incorpora-se ao preço de venda de produto no consumidor, sem consideração à pessoa natural ou jurídica do importador, comprador ou consumidor. As isenções gerais de tributos não compreendem o impôsto único, (VETADO).
Art. 20
Enquanto o Poder Legislativo não aprovar o Plano de Viação Nacional, o Govêrno executará o programa de obras rodoviárias e ferroviárias previstas nas relações descritivas mencionadas no anexo da presente lei.
Art. 21
A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, e as emprêsas que organizar nos têrmos da Lei n.º 2.004, de 3 de outubro de 1953 , ficam isentas do pagamento do impôsto de renda, até o exercício de 1962, sôbre quantias que inverterem na indústria do petróleo.
Parágrafo único
A União destinará, à tomada de ações e obrigações da Petrobrás até o exercício de 1962, os dividendos que lhe couberem na sociedade, propondo a medida à Assembléia Geral dos Acionistas. A rt. 22. O querosene e os óleos diesel e combustível, para emprêgo no setor agropecuário, serão isentos do impôsto criado nesta lei.
§ 1º
Para o efeito da isenção a ser dada na distribuição dos produtos a que alude êste artigo, o Conselho Nacional do Petróleo fixará, anualmente, a cota a ser atribuída a cada importador ou destilador.
§ 2º
A distinção dos combustíveis líquidos destinados exclusivamente ao setor agropecuário far-se-á por meio de vasilhames especiais ou colorantes, ou ainda por outros processos e meios a critério do Conselho Nacional do Petróleo.
§ 3º
O Conselho Nacional do Petróleo baixará instruções sôbre as providências previstas neste artigo e seus parágrafos, podendo adotar tôdas as medidas indispensáveis à sua fiel execução.
Art. 23
Constitui crime, punível com pena de reclusão de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), obter para si ou para outrem, vantagem ilícita mediante a mistura fraudulenta de derivados de petróleo, em desobediência às especificações técnicas do Conselho Nacional do Petróleo.
Art. 24
Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1957, revogadas as Leis ns. 1.749, de 28 de novembro de 1952 , (Vetado) e demais disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEk José Maria Alkmim Lúcio Meira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1956