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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.975 de 27 de Novembro de 1956

Parte mantida pelo Congresso Nacional Altera a legislação do impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, e dá outras providências

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Art. 10

O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem destinará, obrigatòriamente, da cota do Fundo Rodoviário Nacional que constitui sua receita:

a

30% (trinta por cento), no mínimo, em cada exercício, à pavimentação, melhoramento de traçados e construção ou refôrço de obras de arte especiais e seus acessos de rodovias do Plano Rodoviário Nacional;

b

10% (dez por cento) até o exercício de 1971, à construção, ao revestimento ou à pavimentação das estradas que se construirão ou pavimentarão para substituição de trechos de ferrovias federais, reconhecidamente antieconômicos.

§ 1º

A aplicação nos Estados da percentagem estabelecida no inciso "a" dêste artigo será feita na proporção da cota de cada um no Fundo Rodoviário Nacional. A determinação das estradas a pavimentar obedecerá a uma escala de prioridade estabelecida anualmente, de acôrdo com a intensidade do tráfego verificada nos anos anteriores.

§ 2º

A seleção dos trechos ferroviários a substituir será feita pelo critério de menor densidade de tráfego ferroviário, remunerado, computada em toneladas, quilômetro por quilômetro de linha explorada (t km/km); em caso de valores semelhantes, será dada prioridade à substituição da linha que acusar maior despesa de custeio anual por quilômetro.

§ 3º

Os projetos de obras e serviços de substituição de trechos ferroviários antieconômicos serão elaborados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem por indicação do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

§ 4º

Se, em algum exercício, por qualquer motivo, não fôr, integralmente, aplicada na substituição de trechos ferroviários a percentagem referida no inciso "b" dêste artigo, o saldo se acumulará à parcela do exercício ou exercícios seguintes, até que sejam substituídos os trechos ferroviários selecionados conforme o disposto no § 2º dêste artigo.

Art. 10, §2º da Lei 2.975 /1956