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Artigo 12 da Lei nº 2.975 de 27 de Novembro de 1956

Parte mantida pelo Congresso Nacional Altera a legislação do impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, e dá outras providências

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Art. 12

Os Departamentos Rodoviários ou órgãos equivalentes dos Estados destinarão, obrigatòriamente, da cota do Fundo Rodoviário Nacional, que constituir sua receita:

a

10% (dez por cento), no mínimo, em cada exercício, à pavimentação, melhoramento de traçados, construção ou refôrço de obras de arte especiais e seus acessos de rodovias dos respectivos Planos Rodoviários Estaduais;

b

naqueles Estados em que houver estradas de ferro de concessão, propriedade ou exploração estadual, 5% (cinco por cento) à construção, ao revestimento ou à pavimentação das estradas que se construirão ou pavimentarão para substituição de trechos de ferrovias estaduais reconhecidamente antieconômicos.

§ 1º

A determinação das estradas a pavimentar em cada Plano Rodoviário Estadual obedecerá a uma escala de prioridade estabelecida anualmente de acôrdo com a intensidade de tráfego verificada no ano anterior.

§ 2º

A seleção dos trechos ferroviários a substituir obedecerá ao disposto n.º § 2º do art. 10.

§ 3º

Os serviços estaduais de estradas de rodagem devem demonstrar cada ano, perante o Conselho Rodoviário Nacional, a aplicação das parcelas referidas neste artigo.

Art. 12 da Lei 2.975 /1956