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Artigo 9º da Lei nº 2.975 de 27 de Novembro de 1956

Parte mantida pelo Congresso Nacional Altera a legislação do impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, e dá outras providências

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Art. 9º

De cada recebimento das estações arrecadadoras, na forma do artigo anterior, o Banco do Brasil S.A. creditará:

a

a percentagem pertencente ao Fundo Rodoviário Nacional, à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

b

a percentagem pertencente à Petrobrás, à conta e ordem desta; e

c

a percentagen pertencente à Rêde Ferroviária Federal S.A., à conta e ordem desta.

§ 1º

Enquanto não estiver em funcionamento a Rêde Ferroviária Federal S.A., os recursos a que se refere a alínea "c" dêste artigo serão creditados ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, que os manterá em depósito especial, em nome da União, dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, na proporção de suas cotas no Fundo Rodoviário Nacional, no período a que corresponder a arrecadação. Constituída a Rêde, êstes depósitos passarão à sua propriedade, contra a entrega à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, das ações a que se refere o art. 15.

§ 2º

Ficam o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A e outros estabelecimentos oficiais de crédito autorizados a receber em caução as ações da Petróleo Brasileiro S.A. e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e os créditos referidos neste artigo, em garantia de empréstimos concedidos aos mesmos Estados, Municípios, autarquias e sociedades de economia mista, estaduais e municipais, destinados ao financiamento de projetos de eletrificação, serviços de água e esgôto e construção, melhoria ou pavimentação de rodovias, inclusive aquisição de equipamento rodoviário.

Art. 9º da Lei 2.975 /1956