Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.975 de 27 de Novembro de 1956
Parte mantida pelo Congresso Nacional Altera a legislação do impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Da receita resultante do impôsto a que se refere esta lei:
a
40% (quarenta por cento) pertencem à União; e
b
60% (sessenta por cento) pertencem aos Estados, Municípios e Distrito Federal, proporcionalmente à sua superfície, população, consumo e produção, de acôrdo com o disposto na legislação vigente.
§ 1º
A União, os Estados, Municípios e o Distrito Federal destinarão suas cotas na receita do impôsto a que se refere esta lei, na proporção de:
a
75% (setenta e cinco por cento) aos seus programas rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional, e respectiva legislação;
b
15% (quinze por cento) durante os exercícios de 1957 a 1961, inclusive, à constituição do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás, nos têrmos da legislação vigente; e
c
10% (dez por cento), à constituição do capital social da Rêde Ferroviára Federal S.A nos exercícios de 1957 a 1961, inclusive.
§ 2º
A partir de 1 de janeiro de 1962, a União, os Estados, Municípios e Distrito Federal destinarão as suas cotas no impôsto a que se refere esta lei, na proporção de:
a
90% (noventa por cento) aos seus programas rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional e legislação respectiva;
b
10% (dez por cento) à constituição do capital social da Rêde Ferroviária Federal S.A. de acôrdo com o disposto nesta lei.
§ 3º
A partir de 1º de janeiro de 1972, a receita resultante do impôsto a que se refere esta lei será destinada exclusivamente ao Fundo Rodoviário Nacional.