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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.975 de 27 de Novembro de 1956

Parte mantida pelo Congresso Nacional Altera a legislação do impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, e dá outras providências

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Art. 7º

Da receita resultante do impôsto a que se refere esta lei:

a

40% (quarenta por cento) pertencem à União; e

b

60% (sessenta por cento) pertencem aos Estados, Municípios e Distrito Federal, proporcionalmente à sua superfície, população, consumo e produção, de acôrdo com o disposto na legislação vigente.

§ 1º

A União, os Estados, Municípios e o Distrito Federal destinarão suas cotas na receita do impôsto a que se refere esta lei, na proporção de:

a

75% (setenta e cinco por cento) aos seus programas rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional, e respectiva legislação;

b

15% (quinze por cento) durante os exercícios de 1957 a 1961, inclusive, à constituição do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás, nos têrmos da legislação vigente; e

c

10% (dez por cento), à constituição do capital social da Rêde Ferroviára Federal S.A nos exercícios de 1957 a 1961, inclusive.

§ 2º

A partir de 1 de janeiro de 1962, a União, os Estados, Municípios e Distrito Federal destinarão as suas cotas no impôsto a que se refere esta lei, na proporção de:

a

90% (noventa por cento) aos seus programas rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional e legislação respectiva;

b

10% (dez por cento) à constituição do capital social da Rêde Ferroviária Federal S.A. de acôrdo com o disposto nesta lei.

§ 3º

A partir de 1º de janeiro de 1972, a receita resultante do impôsto a que se refere esta lei será destinada exclusivamente ao Fundo Rodoviário Nacional.

Art. 7º, §1º da Lei 2.975 /1956