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Artigo 6º da Lei nº 2.975 de 27 de Novembro de 1956

Parte mantida pelo Congresso Nacional Altera a legislação do impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, e dá outras providências

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Art. 6º

O impôsto único sôbre produtos nacionais será recolhido por verba, devendo o pagamento ser efetuado na repartição arrecadadora no Estado em que estiver localizada a fábrica vendedora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da entrega ao primeiro comprador. (Vide Lei nº 41.433, de 1957)

§ 1º

O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, podendo, se os produtos se destinarem a consumo ou distribuição fora do Estado em que estiver localizada a fábrica, autorizar, se o exportador o desejar, o pagamento do impôsto pelo destinatário, na repartição arrecadadora respectiva; neste caso, o recolhimento será feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias da data do recebimento do produto, sob pena de multa igual ao valor do impôsto devido.

§ 2º

O processo administrativo, a fiscalização e as penalidades relativas ao impôsto único sôbre produtos nacionais obedecerão ao regime da legislação do impôsto de consumo, em tudo o que não contrariar o disposto nesta lei.

Art. 6º da Lei 2.975 /1956