Decreto-Lei nº 61 de 21 de Novembro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação relativa ao Imposto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , baseado no disposto pelo artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e tendo em vista o Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966, e CONSIDERANDO a conveniência de os preços dos derivados de petróleo serem formados em função dos custos de produção, da estrutura do mercado nacional de consumo e das relações internacionais de comércio; CONSIDERANDO a necessidade de ser explicitada a proteção fiscal derivados de petróleo para mais perfeita apuração dos resultados reais das operações de refino, com a utilização dos recursos provenientes da proteção para os investimentos exclusivos da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás; CONSIDERANDO a necessidade de garantir rentabilidade do parque refinador nacional; CONSIDERANDO ser necessária uma fixação de política de preços para a indústria petroquímica nacional, bem como incentivos fiscais para seu desenvolvimento; CONSIDERANDO ser necessário dar maior flexibilidade à programação de investimentos do Govêrno, liberando-a das atuais vinculações existentes no setor de Petróleo e de infra-estrutura de transporte; CONSIDERANDO ser necessário se aperfeiçoar as relações de contrôle e fiscalização e integração entre os programas rodoviários federais, estaduais e municipais; CONSIDERANDO, afinal, quanto mais consta da Exposição de Motivos número 182, de 18 novembro de 1966 assinadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, e Minas e Energia, Viação e Obras Públicas, Planejamento e Coordenação Econômica, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
O Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, qualquer que seja a sua procedência, ou a do petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias, conforme definido no artigo 2º deste Decreto-lei, nas seguintes alíquotas calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume do petróleo bruto: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.420, de 1975) (Vide Decreto-Lei nº 1.597, de 1977) <table><tr><td> </td><td> </td></tr><tr><td> </td><td> </td></tr><tr><td> </td><td> </td></tr><tr><td> </td><td> </td></tr><tr><td> </td><td> </td></tr><tr><td> </td><td> </td></tr><tr><td> </td><td> </td><td></td></tr><tr><td> </td><td> </td></tr><tr><td> </td><td> </td><td> </td><td> </td></tr><tr><td> </td><td> <del> 350,0 </del></td><td> </td><td> <del> 450,0 </del></td></tr><tr><td> </td><td> </td><td> </td><td> </td></tr></table> (Redação dada pelo Decreto nº 1.691, de 1979) <table><tr><td> %</td></tr><tr><td> - Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)(...)</td><td> 10</td></tr><tr><td> - Gasolina de Aviação(...)</td><td> 62</td></tr><tr><td> - Querosene de Aviação(...)</td><td> 52</td></tr><tr><td> - Gasolina Automotiva, Tipo A(...)</td><td> 73</td></tr><tr><td> - Gasolina Automotiva, Tipo B(...)</td><td> 104</td></tr><tr><td> - Querosene e " Signal Oil "(...)</td><td> 18</td></tr><tr><td> - Óleo Diesel(...)</td><td> 26</td></tr><tr><td> - Óleo Combustível(...)</td><td> Isento</td></tr><tr><td> - Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país(...)</td><td> 156 a198 </td></tr><tr><td> - Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados importados(...)</td><td> 182 a234</td></tr><tr><td> Naftas e " White Spirits " derivados do petróleo(...)</td><td> 1 a 73</td></tr></table>
§ 1º
O custo CIF do petróleo bruto que servirá de base para calcular o impôsto único será determinado de acôrdo com as seguintes normas:
a
O custo em moeda estrangeira será a média ponderada dos preços CIF verificados nas importações de petróleo bruto, no trimestre anterior;
b
A conversão para moeda nacional será feita à taxa cambial prevista para o período de vigência dos novos preços.
§ 2º
O Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia, estabelecerá as alíquotas do impôsto para cada tipo de óleo lubrificante, nos limites fixados neste artigo.
§ 3º
A fim de ajustar as alíquotas fixadas neste artigo às necessidades financeiras de seu programa de investimentos o Poder Executivo poderá alterá-las em até quarenta por cento (40%), simultâneamente reajustando as destinações setoriais previstas no art. 3º dêste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.195, de 1971)
§ 4º
As contribuições especiais para pesquisas e outras, a que se obrigam as emprêsas concessionárias do refino, na forma da Lei vigente, mantidas pelo art. 48 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, são ora incorporadas ao impôsto único, de acôrdo com as alíquotas " ad valorem " definidas neste artigo, destinando-se êsses recurso na forma do disposto no art. 3º desta Lei, à subscrição de ações da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, devendo as concessionárias promover as modificações estatutárias daí decorrentes.
§ 5º
Para os combustíveis e lubrificantes de aviação são mantidas as isenções e as condições previstas na Lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953, inclusive quando sua importação foi realizada pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, à qual ficam estendidas, neste caso, as mesmas isenções e condições.
§ 6º
A isenção prevista no parágrafo anterior é também concedida quando se tratar de combustíveis e lubrificantes de aviação produzidos no país, devendo o Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, baixar Decreto regulamentando as condições dessa isenção.
§ 7º
Os óleos lubrificantes, simples, compostos e emulsivos, obtidos no país pela regeneração de óleo lubrificante usado, ficarão isentos do impôsto único de que trata êste Decreto-lei, desde que:
a
os óleos re-refinados tenham sofrido processo de regeneração, através de distilação, refinação e filtragem, e suas características e propriedades sejam as mesmas do produto nôvo;
b
as indústrias produtoras tenham instalações aprovadas pelo Conselho Nacional do Petróleo e aí registrado o produto com as características referidas na alínea anterior.
Art. 2º
O preço unitário de realização da refinaria dos derivados de petróleo tabelados e produzidos no país, ao qual é adicionado o imposto único definido no art. 1º deste Decreto-lei, será fixado, periodicamente, pelo Conselho Nacional do Petróleo, levando em consideração: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
a
o custo médio de processamento de um barril de petróleo, de modo a assegurar a manutenção da rentabilidade do parque refinador nacional e as características do mercado consumidor nacional; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
b
os quatro grupos abaixo discriminados, para apuração do custo médio e do lucro de um barril de petróleo processado: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977) Grupo I - Custos em função dos preços do mercado internacional do petróleo bruto e outros materiais de consumo importados, e da taxa de câmbio; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977) Grupo II - Custos em função das despesas com pessoal; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977) Grupo III - Outros custos variáveis com a conjuntura interna de preços no país; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977) Grupo IV - Depreciação, amortização e remuneração dos capitais investidos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
§ 1º
Cr$/litro | |
Grupo I(...) | 1,3150 |
Grupo II(...) | 0,0671 |
Grupo III(...) | 0,0898 |
Grupo IV(...) | 0,1932 |
1,6651 |
§ 2º
O preço de realização de cada derivado será fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo, em função das condições do mercado internacional, da conjuntura interna da economia do país e das peculiaridades do parque nacional refinador de petróleo, cuja rentabilidade deverá ser assegurada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
§ 3º
As expressões monetárias das parcelas dos preços que constituem os quatro grupos definidos neste artigo, serão corrigidas conforme os seguintes critérios, baseados nos índices e valores referidos em maio de 1977: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977) Grupo I - Em função das variações da taxa cambial à partir da taxa Cr$13,365 por US$ norte-americano e do custo CIF do petróleo bruto a partir da base de US$13.6745 por barril. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977) Grupo II - De acordo com os percentuais e critérios fixados em deliberação do Conselho Nacional de Política Salarial. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977) Grupo III - Por correção monetária proporcional ao valor das ORTN’s tomando-se por base o valor de Cr$200,45 da ORTN em maio de 1977. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977) Grupo IV - Nos meses de janeiro e julho de cada ano, proporcionalmente à variação nominal das ORTN’s no semestre imediatamente anterior ou outro coeficiente que vier a ser estabelecido para correção monetária dos ativos imobilizados, ficando ressalvado que para o primeiro reajuste em janeiro de 1985 será aplicada a variação da ORTN do ano imediatamente anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.184, de 1984)
§ 4º
Os valores básicos do Grupo IV poderão ser revistos em cada período de três anos de modo a assegurar o êxito econômico do parque refinador nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
§ 5º
As correções de preços estabelecidas neste artigo serão procedidas em intervalos não inferiores a três nem superiores a seis meses, com as compensações devidas de modo a assegurar a rentabilidade do parque nacional refinador de petróleo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
§ 6º
O preço ex-refinaria será formado pela soma do preço de realização e do imposto único. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
§ 7º
Para os produtos não tabelados definidos no caput do artigo 1º, quando importados, os seus preços às companhias distribuidoras serão formados pela soma dos custos de importação e do imposto único respectivos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
§ 8º
O valor da correção do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os fins do § 3º deste artigo aplicado às quantidades de petróleo bruto e derivados existentes na Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na data de cada correção, poderá, mediante autorização do Ministro de Estado das Minas e Energia, ser registrado pela Companhia em conta especial para atender as despesas com a prospecção e extração de petróleo em território nacional, não sujeito a tributação pelo Imposto sobre a Renda. (Redação dada pela Lei nº 7.693, de 1988)
Art. 3º
As destinações de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 , ficam alteradas para:
a
9,4% para aumento do capital social da Rêde Ferroviária Federal S.A., nos têrmos da legislação em vigor.
b
14,4% para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás, nos têrmos da legislação vigente.
c
76,2% aos seus programas rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos da legislação vigente.
Art. 4º
O § 3º do Art. 3º da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 , passa a ter a seguinte redação: "A partir de 1º de janeiro de 1972, a receita resultante do impôsto a que se refere êste Decreto-lei, excetuando a destinada pela letra b do artigo anterior será, incorporada ao Fundo Rodoviário Nacional".
Art. 5º
As receitas provenientes da arrecadação do Impôsto Único a que se refere êste Decreto-lei serão diariamente recolhidas pela Alfândega, Mesas de Rendas, Recebedorias e Coletorias Federais, ao Banco do Brasil S.A., mediante guia.
Parágrafo único
De cada recolhimento - pelas estações arrecadadoras nos têrmos dêste artigo, o Banco do Brasil S.A. creditará.
I
a percentagem pertencente ao Fundo Rodoviário à conta e em do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
II
a percentagem pertencente à Rêde Ferroviária Federal S.A., à conta e ordem desta.
III
a percentagem pertencente a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, à conta e ordem desta.
Art. 6º
As parcelas constantes das letras c e e do item lI, art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 , uma vez plenamente atendidas as suas finalidades, terão os seus saldos incorporados à alínea h do referido item, a critério do Conselho Nacional do Petróleo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.220, de 1972)
Art. 7º
Fica o Conselho Nacional do Petróleo autorizado a proceder às compensações nos valores dos estoques dos derivados, para efeito do recolhimento de que trata o § 6º do Art. 15 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.
Art. 8º
Excetuados o petróleo bruto, gasolinas, querosenes, óleos minerais combustíveis e lubrificantes simples, compostos e emulsivos, gás liquefeito de petróleo, solventes, parafina, asfalto e graxas derivados de petróleo, poderão ser livremente comercializados entre as partes interessadas os demais produtos e subprodutos da refinação do petróleo destinados à indústria petroquímica e os subprodutos das operações industriais petroquímicas, mediante autorização do CNP.
§ 1º
Os produtos excetuados neste artigo, quando provenientes das operações das indústrias petroquímicas, ou obtidos de matéria-prima importada, serão obrigatoriamente entregues à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, para incorporação à sua produção de combustíveis e lubrificantes; do mesmo modo, em se tratando de matéria-prima procedente de uma refinaria nacional, a entrega far-se-á à mesma em idênticas condições, cabendo, em qualquer hipótese, ao Conselho Nacional do Petróleo, fixar os seus preços, nos têrmos dêste Decreto-lei.
§ 2º
O Conselho Nacional do Petróleo, visando à conveniência de redução da importação de matéria-prima para a indústria petroquímica, poderá fixar estímulos e condições necessárias para sua produção pelo parque interno de refino, desde que não se verifique, neste particular, modificação na quantidade global de derivados equivalente à produzida processamento de petróleo bruto no limite da capacidade nominal autorizada das concessionárias do refino, naquela incluídas as consideradas no parágrafo anterior.
Art. 9º
O Art. 18 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 , passa a ter a seguinte redação: "O imposto único sôbre produtos nacionais será recolhido por verba, devendo o seu pagamento ser efetuado na repartição arrecadadora do Estado em que estiver localizada a refinaria vendedora, no prazo de setenta (70) dias a contar da data da entrega daqueles produtos ao primeiro comprador".
Art. 11
O Art. 19 da Lei número 4.452, de 5 de novembro de 1964 , passa a ter a seguinte redação: "O recolhimento do imposto único sôbre produtos importados será feito às Alfândegas ou Mesas de Rendas do pôrto de desembarque, com base nas quantidades efetivamente descarregadas, sendo um terço (1/3) de seu valor no desembaraço alfandegário e o restante após sessenta (60) dias a contar daquela formalidade, exceção feita ao gás liquefeito de petróleo (GLP), cujo recolhimento se fará integralmente no prazo de setenta (70) dias da data do desembaraço alfandegário".
Art. 12
Os Estados e o Distrito Federal somente receberão as suas quotas do Fundo Rodoviário Nacional após demonstrarem perante o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem a destinação e aplicação daqueles recursos, de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
§ 1º
Para a entrega das cotas referentes ao segundo trimestre será exigida, além do cumprimento das obrigações a que se refere êste artigo, a apresentação do orçamento dos órgãos rodoviários estaduais para o exercício, acompanhado do plano de aplicação das cotas previstas do Fundo Rodoviário Nacional na forma do disposto na legislação federal sôbre normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 343, de 1967)
§ 2º
Para a entrega das cotas referentes ao terceiro trimestre será exigida, além do cumprimento das obrigações a que se refere êste artigo, a apresentação de pormenorizado relatório das atividades dos órgãos rodoviários no exercício anterior, acompanhado do demonstrativo da execução do orçamento e do plano de aplicação das cotas do Fundo Rodoviário Nacional no referido exercício. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 343, de 1967)
§ 3º
Os Estados e Distrito Federal deverão atender às exigências formuladas com base neste art. e parágrafos e nos demais dispositivos da legislação vigente, dentro de 60 dias da ciência da respectiva formulação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 343, de 1967)
§ 4º
A inobservância dos prazos a que se referem os parágrafos anteriores, salvo se prorrogados por motivo de força maior, a critério do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, determinará retenção automática das quotas a serem distribuídas. (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
Art. 13
Os Municípios só receberão as suas cotas do Fundo Rodoviário Nacional após demonstrarem perante os órgãos estaduais e govêrnos dos Territórios, a destinação e aplicação, nos têrmos e condições da legislação vigente dos recursos dêsse Fundo, obedecidos os mesmos prazos e respectivas sanções previstas no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 343, de 1967)
§ 1º
O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem entregará diretamente aos Municípios as cotas do Fundo Rodoviário Nacional, após os órgãos rodoviários estaduais e governos dos Territórios comunicarem o cumprimento, por parte dos Municípios, do disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 343, de 1967)
§ 2º
O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem dará imediato conhecimento, aos órgãos rodoviários estaduais e governos dos Territórios, da distribuição, aos respectivos Municípios, das cotas trimestrais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 343, de 1967)
Art. 14
O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem destinará, obrigatoriamente, da quota do Fundo Rodoviário Nacional que constitui sua receita:
I
No máximo dez por cento em rodovias substitutivas de linhas férreas federais reconhecidamente antieconômicas. (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
II
Para obras rodoviárias nos Territórios Federais, anualmente, quantia não inferior à quota que caberia a cada um, como se Estados fossem, tomando-se por base a arrecadação do ano anterior.
§ 2º
A suspensão definitiva da operação das linhas férreas antieconômicas, por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, fica subordinada à existência ou construção de outra via de transporte em condições de atender às necessidades do tráfego, ressalvados os casos de suspensão da operação por motivo de segurança do tráfego ou visando ao aproveitamento do leito da ferrovia para a implantação da rodovia substitutiva.
§ 3º
A linha férrea erradicada será desligada da rêde ferroviária a que pertence.
§ 4º
As rodovias substitutivas de Iinhas férreas federais reconhecidamente antieconômicas poderão ter sua jurisdição ou conservação a cargos dos órgãos rodoviários estaduais ou municipais, concernentes. (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
Art. 15
A juízo do Conselho Rodoviário Nacional, os Estados do Amazonas, Pará e Acre poderão aplicar até 10% (dez por cento) de sua receita no Fundo Rodoviário Nacional em investimentos fixos em outras vias, meios e terminais de transporte ou em instalações de telecomunicações, exclusive, neste último caso, instalações urbanas.
Parágrafo único
Os investimentos referidos neste artigo deverão ser previamente aprovados e posteriormente fiscaliza dos pelo órgão federal competente do setor a que se referir.
Art. 16
Durante os exercícios de 1965 a 1969, 4% (quatro por cento) das quotas do DNER e dos órgãos rodoviários dos Estados do Fundo Rodoviário Nacional serão aplicados na construção, melhoria, pavimentações e instalações de aeródromos, aeroportos, inclusive em acessos rodoviários, e na implantação e manutenção dos sistemas de segurança das operações de proteção ao vôo. (Vide Decreto-lei nº 859, de 1969)
Parágrafo único
A percentagem referida neste artigo será aplicada pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica, diretamente ou mediante convênio com os Estados.
Art. 17
Compete ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagern fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional distribuídos aos Estados e Distrito Federal, e aos órgãos rodoviários estaduais e governos dos territórios fiscalizar, sem prejuízo de contrôle que entenda exercer a União, a aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional distribuídos aos Municípios.
§ 1º
Em caso de irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional distribuídos aos Estados e Distrito Federal ou na fiscalização exercida pelos Estados sôbre os Municípios, na forma dêste artigo, cabe ao Conselho Rodoviário Nacional determinar a retenção preventiva das quotas ou sua suspensão, nos termos da legislação vigente.
§ 2º
Em caso de irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional distribuídos aos Municípios cabe ao Conselho Rodoviário Nacional mediante comunicação do órgão rodoviário estadual, do Govêrno do Território ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, determinar a retenção preventiva das quotas ou sua suspensão, nos têrmos da legislação em vigor.
§ 3º
A suspensão das quotas dos Estados, Distrito Federal e Municípios que vier a ser determinada pelo Conselho Rodoviário Nacional perdurará até que sejam consideradas satisfatórias as providências adotadas no sentido de corrigir as irregularidades que lhe motivarem.
Art. 18
Os Estados e o Distrito Federal destinarão, obrigatòriamente, das quotas do Fundo Rodoviário Nacional que constituírem sua receita, 10% (dez por cento) para aplicação em rodovias do Plano Nacional de Viação nos respectivos territórios, de acôrdo com o programa elaborado pelo DNER e aprovado pelo Conselho Rodoviário Nacional, e mediante condições fixadas em têrmos de acôrdo e compromissos a serem celebrados com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 19
Ficam revogados o § 4º do Art. 3º , Arts. 6º , 7º , 8º , 10 , 11 , 16 e 17 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 .
Art. 20
Êste Decreto-lei entrará em vigor em primeiro de janeiro de 1967, sendo revogadas tôdas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Eduardo Lopes Rodrigues Juarez Távora Benedicto Dutra Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1966 e retificado em 1º.12.1966