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Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 61 de 21 de Novembro de 1966

Altera a legislação relativa ao Imposto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.

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Art. 14

O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem destinará, obrigatoriamente, da quota do Fundo Rodoviário Nacional que constitui sua receita:

I

No máximo dez por cento em rodovias substitutivas de linhas férreas federais reconhecidamente antieconômicas. (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)

II

Para obras rodoviárias nos Territórios Federais, anualmente, quantia não inferior à quota que caberia a cada um, como se Estados fossem, tomando-se por base a arrecadação do ano anterior.

§ 2º

A suspensão definitiva da operação das linhas férreas antieconômicas, por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, fica subordinada à existência ou construção de outra via de transporte em condições de atender às necessidades do tráfego, ressalvados os casos de suspensão da operação por motivo de segurança do tráfego ou visando ao aproveitamento do leito da ferrovia para a implantação da rodovia substitutiva.

§ 3º

A linha férrea erradicada será desligada da rêde ferroviária a que pertence.

§ 4º

As rodovias substitutivas de Iinhas férreas federais reconhecidamente antieconômicas poderão ter sua jurisdição ou conservação a cargos dos órgãos rodoviários estaduais ou municipais, concernentes. (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)

Art. 14, §3° do Decreto-Lei 61 /1966