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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 61 de 21 de Novembro de 1966

Altera a legislação relativa ao Imposto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, qualquer que seja a sua procedência, ou a do petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias, conforme definido no artigo 2º deste Decreto-lei, nas seguintes alíquotas calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume do petróleo bruto: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.420, de 1975) (Vide Decreto-Lei nº 1.597, de 1977)
- Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) 20,0
- Gasolina de Aviação 120,0
- Querosene de Aviação 100,0
- Gasolina Automotiva, Tipo A 140,0
- Gasolina Automotiva, Tipo B 200,0
- Querosene e " Signal Oil " 35,0
- Óleo Diesel 50,0
- Óleo Combustível isento
- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país 300,0 a 380,0
- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados importados 350,0 a 450,0
- Naftas e White Spirits derivados do petróleo 1,0 a 140,0
(Redação dada pelo Decreto nº 1.691, de 1979)
%
- Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)(...) 10
- Gasolina de Aviação(...) 62
- Querosene de Aviação(...) 52
- Gasolina Automotiva, Tipo A(...) 73
- Gasolina Automotiva, Tipo B(...) 104
- Querosene e " Signal Oil "(...) 18
- Óleo Diesel(...) 26
- Óleo Combustível(...) Isento
- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país(...) 156 a198
- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados importados(...) 182 a234
Naftas e " White Spirits " derivados do petróleo(...) 1 a 73

§ 1º

O custo CIF do petróleo bruto que servirá de base para calcular o impôsto único será determinado de acôrdo com as seguintes normas:

a

O custo em moeda estrangeira será a média ponderada dos preços CIF verificados nas importações de petróleo bruto, no trimestre anterior;

b

A conversão para moeda nacional será feita à taxa cambial prevista para o período de vigência dos novos preços.

§ 2º

O Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia, estabelecerá as alíquotas do impôsto para cada tipo de óleo lubrificante, nos limites fixados neste artigo.

§ 3º

A fim de ajustar as alíquotas fixadas neste artigo às necessidades financeiras de seu programa de investimentos, o Poder Executivo poderá alterá-las em até vinte por cento (20%), simultâneamente reajustando as destinações setoriais previstas no art. 3º, dêste Decreto-lei. (Vide Decreto-Lei nº 1.296, de 1973)

§ 3º

A fim de ajustar as alíquotas fixadas neste artigo às necessidades financeiras de seu programa de investimentos o Poder Executivo poderá alterá-las em até quarenta por cento (40%), simultâneamente reajustando as destinações setoriais previstas no art. 3º dêste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.195, de 1971)

§ 4º

As contribuições especiais para pesquisas e outras, a que se obrigam as emprêsas concessionárias do refino, na forma da Lei vigente, mantidas pelo art. 48 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, são ora incorporadas ao impôsto único, de acôrdo com as alíquotas " ad valorem " definidas neste artigo, destinando-se êsses recurso na forma do disposto no art. 3º desta Lei, à subscrição de ações da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, devendo as concessionárias promover as modificações estatutárias daí decorrentes.

§ 5º

Para os combustíveis e lubrificantes de aviação são mantidas as isenções e as condições previstas na Lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953, inclusive quando sua importação foi realizada pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, à qual ficam estendidas, neste caso, as mesmas isenções e condições.

§ 6º

A isenção prevista no parágrafo anterior é também concedida quando se tratar de combustíveis e lubrificantes de aviação produzidos no país, devendo o Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, baixar Decreto regulamentando as condições dessa isenção.

§ 7º

Os óleos lubrificantes, simples, compostos e emulsivos, obtidos no país pela regeneração de óleo lubrificante usado, ficarão isentos do impôsto único de que trata êste Decreto-lei, desde que:

a

os óleos re-refinados tenham sofrido processo de regeneração, através de distilação, refinação e filtragem, e suas características e propriedades sejam as mesmas do produto nôvo;

b

as indústrias produtoras tenham instalações aprovadas pelo Conselho Nacional do Petróleo e aí registrado o produto com as características referidas na alínea anterior.

Art. 1º, §3° do Decreto-Lei 61 /1966