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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 61 de 21 de Novembro de 1966

Altera a legislação relativa ao Imposto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, qualquer que seja sua procedência ou a de petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias conforme definido no art. 2º dêste Decreto-lei nas seguintes alíquotas calculadas sôbre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume do petróleo bruto: Gás liqüefeito do petróleo % (GLP)(...) 87,0 Gasolina de Avião(...) 323,0 Querosene de Avião(...) 270,0 Gasolina automotiva tipo A(...) 347,0 Gasolina automotiva tipo B(...) 400,0 Querosene e " signal oil "(...) 144,0 Óleo Diesel(...) 271,0 Óleo Combustível ( fuel oil )(...) 8,5 Óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel(...) 825,0 a 1.050,0 Idem, idem, idem, embalados 963,0 a 1.225,0 (Redação dada pelo Decreto nº 1.091, de 1970) Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) (...) 80,3 Gasolina de Aviação (...) 298,1 Querosene de Aviação (...) 249,2 Gasolina Automotiva, tipo A (...) 320,4 Gasolina Automotiva, tipo B (...) 369,2 Querosene e "Signal oil" (...) 132,9 Óleo Diesel (...) 250,2 Óleo Combustível (...) Isento Óleos Lubrificantes simples, composto ou emulsivos a granel (...) 761,6 a 969,3 Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados (...) 889,0 a 1131,0

Art. 1º

O imposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, qualquer que seja sua procedência, ou a de petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias, conforme definido no art. 2º deste Decreto-lei, nas seguintes alíquotas calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume do petróleo bruto: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.296, de 1973) Vide Decreto nº 73.370, de 1973 Vide Decreto nº 73.875, de 1974 Gás liquefeito de Petróleao (GLP) (...) 28,9 Gasolina de Aviação (...) 107,3 Querosene de Aviação (...) 89,7 Gasolina Automotiva, Tipo A (...) 128,2 Gasolina Automotiva, Tipo B (...) 187,2 Querosene e "Signal Oil" (...) 47,8 Óleo Diesel (...) 65,1 Óleo Combustível (...) Isento Óleos Lubrificantes simples, - compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país(...) 274,2 a 349,0 Óleos Lubrificantes simples, - compostos ou emulsivos embaladas importados(...) 320,0 a 407,2 Naftas e White Spirits derivados do petróleo(...) 1,0 a 128,2"

Art. 1º

O Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos qualquer que seja a sua procedência, ou a do petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias, conforme definido no art. 2º deste Decreto-lei, nas seguintes alíquotas calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade do volume do petróleo bruto: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.340, de 1974) - Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP) (...) 15 - Gasolina de Aviação (...) 60 - Querosene de Aviação (...) 50 - Gasolina Automotiva, - Tipo A (...) 70 - Gasolina Automotiva, - Tipo B (...) 102 - Querosene e "Signal Oil " (...) 26 - Óleo Diesel (...) 36 - Óleo Combustível (...) isento - Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país de (...) 150 a 190 - Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados importados de (...) 175 a 223 - Naftas e White Spirits derivados do petróleo - de (...) 1 a 70

Art. 1º

O Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, qualquer que seja a sua procedência, ou a do petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias, conforme definido no artigo 2º deste Decreto-lei, nas seguintes alíquotas calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume do petróleo bruto: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.420, de 1975) (Vide Decreto-Lei nº 1.597, de 1977)
- Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) 20,0
- Gasolina de Aviação 120,0
- Querosene de Aviação 100,0
- Gasolina Automotiva, Tipo A 140,0
- Gasolina Automotiva, Tipo B 200,0
- Querosene e " Signal Oil " 35,0
- Óleo Diesel 50,0
- Óleo Combustível isento
- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país 300,0 a 380,0
- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados importados 350,0 a 450,0
- Naftas e White Spirits derivados do petróleo 1,0 a 140,0
(Redação dada pelo Decreto nº 1.691, de 1979)
%
- Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)(...) 10
- Gasolina de Aviação(...) 62
- Querosene de Aviação(...) 52
- Gasolina Automotiva, Tipo A(...) 73
- Gasolina Automotiva, Tipo B(...) 104
- Querosene e " Signal Oil "(...) 18
- Óleo Diesel(...) 26
- Óleo Combustível(...) Isento
- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país(...) 156 a198
- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados importados(...) 182 a234
Naftas e " White Spirits " derivados do petróleo(...) 1 a 73

§ 1º

O custo CIF do petróleo bruto que servirá de base para calcular o impôsto único será determinado de acôrdo com as seguintes normas:

a

O custo em moeda estrangeira será a média ponderada dos preços CIF verificados nas importações de petróleo bruto, no trimestre anterior;

b

A conversão para moeda nacional será feita à taxa cambial prevista para o período de vigência dos novos preços.

§ 2º

O Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia, estabelecerá as alíquotas do impôsto para cada tipo de óleo lubrificante, nos limites fixados neste artigo.

§ 3º

A fim de ajustar as alíquotas fixadas neste artigo às necessidades financeiras de seu programa de investimentos, o Poder Executivo poderá alterá-las em até vinte por cento (20%), simultâneamente reajustando as destinações setoriais previstas no art. 3º, dêste Decreto-lei. (Vide Decreto-Lei nº 1.296, de 1973)

§ 3º

A fim de ajustar as alíquotas fixadas neste artigo às necessidades financeiras de seu programa de investimentos o Poder Executivo poderá alterá-las em até quarenta por cento (40%), simultâneamente reajustando as destinações setoriais previstas no art. 3º dêste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.195, de 1971)

§ 4º

As contribuições especiais para pesquisas e outras, a que se obrigam as emprêsas concessionárias do refino, na forma da Lei vigente, mantidas pelo art. 48 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, são ora incorporadas ao impôsto único, de acôrdo com as alíquotas " ad valorem " definidas neste artigo, destinando-se êsses recurso na forma do disposto no art. 3º desta Lei, à subscrição de ações da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, devendo as concessionárias promover as modificações estatutárias daí decorrentes.

§ 5º

Para os combustíveis e lubrificantes de aviação são mantidas as isenções e as condições previstas na Lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953, inclusive quando sua importação foi realizada pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, à qual ficam estendidas, neste caso, as mesmas isenções e condições.

§ 6º

A isenção prevista no parágrafo anterior é também concedida quando se tratar de combustíveis e lubrificantes de aviação produzidos no país, devendo o Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, baixar Decreto regulamentando as condições dessa isenção.

§ 7º

Os óleos lubrificantes, simples, compostos e emulsivos, obtidos no país pela regeneração de óleo lubrificante usado, ficarão isentos do impôsto único de que trata êste Decreto-lei, desde que:

a

os óleos re-refinados tenham sofrido processo de regeneração, através de distilação, refinação e filtragem, e suas características e propriedades sejam as mesmas do produto nôvo;

b

as indústrias produtoras tenham instalações aprovadas pelo Conselho Nacional do Petróleo e aí registrado o produto com as características referidas na alínea anterior.

Art. 1º do Decreto-Lei 61 /1966