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Artigo 2º, Parágrafo 7 do Decreto-Lei nº 61 de 21 de Novembro de 1966

Altera a legislação relativa ao Imposto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.

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Art. 2º

O preço unitário de realização da refinaria dos derivados de petróleo tabelados e produzidos no país, ao qual é adicionado o imposto único definido no art. 1º deste Decreto-lei, será fixado, periodicamente, pelo Conselho Nacional do Petróleo, levando em consideração: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

a

o custo médio de processamento de um barril de petróleo, de modo a assegurar a manutenção da rentabilidade do parque refinador nacional e as características do mercado consumidor nacional; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

b

os quatro grupos abaixo discriminados, para apuração do custo médio e do lucro de um barril de petróleo processado: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977) Grupo I - Custos em função dos preços do mercado internacional do petróleo bruto e outros materiais de consumo importados, e da taxa de câmbio; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977) Grupo II - Custos em função das despesas com pessoal; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977) Grupo III - Outros custos variáveis com a conjuntura interna de preços no país; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977) Grupo IV - Depreciação, amortização e remuneração dos capitais investidos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

§ 1º

O Conselho Nacional do Petróleo procederá a fixação dos preços de realização das refinarias, partindo do preço médio ponderado dos produtos oriundos das refinarias nacionais, excetos os óleos lubrificantes, entregues ao mercado interno, o qual ora se define como correspondendo a Cr$1,6651/litro em 08/05/77 e que se compõe das parcelas abaixo, que servirão de base para os reajustamentos do preço acima mencionado: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
Cr$/litro
Grupo I(...) 1,3150
Grupo II(...) 0,0671
Grupo III(...) 0,0898
Grupo IV(...) 0,1932
1,6651

§ 2º

O preço de realização de cada derivado será fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo, em função das condições do mercado internacional, da conjuntura interna da economia do país e das peculiaridades do parque nacional refinador de petróleo, cuja rentabilidade deverá ser assegurada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

§ 3º

As expressões monetárias das parcelas dos preços que constituem os quatro grupos definidos neste artigo, serão corrigidas conforme os seguintes critérios, baseados nos índices e valores referidos em maio de 1977: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977) Grupo I - Em função das variações da taxa cambial à partir da taxa Cr$13,365 por US$ norte-americano e do custo CIF do petróleo bruto a partir da base de US$13.6745 por barril. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977) Grupo II - De acordo com os percentuais e critérios fixados em deliberação do Conselho Nacional de Política Salarial. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977) Grupo III - Por correção monetária proporcional ao valor das ORTN’s tomando-se por base o valor de Cr$200,45 da ORTN em maio de 1977. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977) Grupo IV - No segundo semestre de cada ano proporcionalmente a variação nominal das ORTN’s no ano imediatamente anterior tomando por base o valor de Cr$179,68 da ORTN em dezembro de 1976 ou outro coeficiente que vier a ser estabelecida para correção monetária dos ativos imobilizados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977) Grupo IV - Nos meses de janeiro e julho de cada ano, proporcionalmente à variação nominal das ORTN’s no semestre imediatamente anterior ou outro coeficiente que vier a ser estabelecido para correção monetária dos ativos imobilizados, ficando ressalvado que para o primeiro reajuste em janeiro de 1985 será aplicada a variação da ORTN do ano imediatamente anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.184, de 1984)

§ 4º

Os valores básicos do Grupo IV poderão ser revistos em cada período de três anos de modo a assegurar o êxito econômico do parque refinador nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

§ 5º

As correções de preços estabelecidas neste artigo serão procedidas em intervalos não inferiores a três nem superiores a seis meses, com as compensações devidas de modo a assegurar a rentabilidade do parque nacional refinador de petróleo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

§ 6º

O preço ex-refinaria será formado pela soma do preço de realização e do imposto único. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

§ 7º

Para os produtos não tabelados definidos no caput do artigo 1º, quando importados, os seus preços às companhias distribuidoras serão formados pela soma dos custos de importação e do imposto único respectivos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)

§ 8º

O valor da correção do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os fins do § 3º deste artigo aplicado às quantidades de petróleo bruto e derivados existentes na Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na data de cada correção, poderá, mediante autorização do Ministro de Estado das Minas e Energia, ser registrado pela Companhia em conta especial para atender as despesas com a prospecção e extração de petróleo em território nacional, não sujeito a tributação pelo Imposto sobre a Renda. (Redação dada pela Lei nº 7.693, de 1988)

Art. 2º, §7° do Decreto-Lei 61 /1966