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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 61 de 21 de Novembro de 1966

Altera a legislação relativa ao Imposto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.

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Art. 6º

As parcelas constantes das letras c e e do item lI, art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 , uma vez plenamente atendidas as suas finalidades, terão os seus saldos incorporados à alínea h do referido item, a critério do Conselho Nacional do Petróleo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.220, de 1972)

Art. 6º do Decreto-Lei 61 /1966