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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 61 de 21 de Novembro de 1966

Altera a legislação relativa ao Imposto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.

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Art. 11

O Art. 19 da Lei número 4.452, de 5 de novembro de 1964 , passa a ter a seguinte redação: "O recolhimento do imposto único sôbre produtos importados será feito às Alfândegas ou Mesas de Rendas do pôrto de desembarque, com base nas quantidades efetivamente descarregadas, sendo um terço (1/3) de seu valor no desembaraço alfandegário e o restante após sessenta (60) dias a contar daquela formalidade, exceção feita ao gás liquefeito de petróleo (GLP), cujo recolhimento se fará integralmente no prazo de setenta (70) dias da data do desembaraço alfandegário".

Art. 11 do Decreto-Lei 61 /1966