Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto-Lei nº 61 de 21 de Novembro de 1966
Altera a legislação relativa ao Imposto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As receitas provenientes da arrecadação do Impôsto Único a que se refere êste Decreto-lei serão diariamente recolhidas pela Alfândega, Mesas de Rendas, Recebedorias e Coletorias Federais, ao Banco do Brasil S.A., mediante guia.
Parágrafo único
De cada recolhimento - pelas estações arrecadadoras nos têrmos dêste artigo, o Banco do Brasil S.A. creditará.
I
a percentagem pertencente ao Fundo Rodoviário à conta e em do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
II
a percentagem pertencente à Rêde Ferroviária Federal S.A., à conta e ordem desta.
III
a percentagem pertencente a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, à conta e ordem desta.