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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 61 de 21 de Novembro de 1966

Altera a legislação relativa ao Imposto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.

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Art. 5º

As receitas provenientes da arrecadação do Impôsto Único a que se refere êste Decreto-lei serão diariamente recolhidas pela Alfândega, Mesas de Rendas, Recebedorias e Coletorias Federais, ao Banco do Brasil S.A., mediante guia.

Parágrafo único

De cada recolhimento - pelas estações arrecadadoras nos têrmos dêste artigo, o Banco do Brasil S.A. creditará.

I

a percentagem pertencente ao Fundo Rodoviário à conta e em do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

II

a percentagem pertencente à Rêde Ferroviária Federal S.A., à conta e ordem desta.

III

a percentagem pertencente a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, à conta e ordem desta.

Art. 5º do Decreto-Lei 61 /1966