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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 61 de 21 de Novembro de 1966

Altera a legislação relativa ao Imposto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.

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Art. 4º

O § 3º do Art. 3º da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 , passa a ter a seguinte redação: "A partir de 1º de janeiro de 1972, a receita resultante do impôsto a que se refere êste Decreto-lei, excetuando a destinada pela letra b do artigo anterior será, incorporada ao Fundo Rodoviário Nacional".

Art. 4º do Decreto-Lei 61 /1966