Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 61 de 21 de Novembro de 1966
Altera a legislação relativa ao Imposto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Compete ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagern fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional distribuídos aos Estados e Distrito Federal, e aos órgãos rodoviários estaduais e governos dos territórios fiscalizar, sem prejuízo de contrôle que entenda exercer a União, a aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional distribuídos aos Municípios.
§ 1º
Em caso de irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional distribuídos aos Estados e Distrito Federal ou na fiscalização exercida pelos Estados sôbre os Municípios, na forma dêste artigo, cabe ao Conselho Rodoviário Nacional determinar a retenção preventiva das quotas ou sua suspensão, nos termos da legislação vigente.
§ 2º
Em caso de irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional distribuídos aos Municípios cabe ao Conselho Rodoviário Nacional mediante comunicação do órgão rodoviário estadual, do Govêrno do Território ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, determinar a retenção preventiva das quotas ou sua suspensão, nos têrmos da legislação em vigor.
§ 3º
A suspensão das quotas dos Estados, Distrito Federal e Municípios que vier a ser determinada pelo Conselho Rodoviário Nacional perdurará até que sejam consideradas satisfatórias as providências adotadas no sentido de corrigir as irregularidades que lhe motivarem.