Artigo 2º, Parágrafo 8 do Decreto-Lei nº 61 de 21 de Novembro de 1966
Altera a legislação relativa ao Imposto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O preço unitário de realização da refinaria dos derivados de petróleo tabelados e produzidos no país, ao qual é adicionado o imposto único definido no art. 1º deste Decreto-lei, será fixado, periodicamente, pelo Conselho Nacional do Petróleo, levando em consideração: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
a
o custo médio de processamento de um barril de petróleo, de modo a assegurar a manutenção da rentabilidade do parque refinador nacional e as características do mercado consumidor nacional; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
b
os quatro grupos abaixo discriminados, para apuração do custo médio e do lucro de um barril de petróleo processado: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977) Grupo I - Custos em função dos preços do mercado internacional do petróleo bruto e outros materiais de consumo importados, e da taxa de câmbio; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977) Grupo II - Custos em função das despesas com pessoal; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977) Grupo III - Outros custos variáveis com a conjuntura interna de preços no país; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977) Grupo IV - Depreciação, amortização e remuneração dos capitais investidos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
§ 1º
Cr$/litro | |
Grupo I(...) | 1,3150 |
Grupo II(...) | 0,0671 |
Grupo III(...) | 0,0898 |
Grupo IV(...) | 0,1932 |
1,6651 |
§ 2º
O preço de realização de cada derivado será fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo, em função das condições do mercado internacional, da conjuntura interna da economia do país e das peculiaridades do parque nacional refinador de petróleo, cuja rentabilidade deverá ser assegurada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
§ 3º
§ 4º
Os valores básicos do Grupo IV poderão ser revistos em cada período de três anos de modo a assegurar o êxito econômico do parque refinador nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
§ 5º
As correções de preços estabelecidas neste artigo serão procedidas em intervalos não inferiores a três nem superiores a seis meses, com as compensações devidas de modo a assegurar a rentabilidade do parque nacional refinador de petróleo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
§ 6º
O preço ex-refinaria será formado pela soma do preço de realização e do imposto único. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
§ 7º
Para os produtos não tabelados definidos no caput do artigo 1º, quando importados, os seus preços às companhias distribuidoras serão formados pela soma dos custos de importação e do imposto único respectivos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
§ 8º
O valor da correção do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os fins do § 3º deste artigo aplicado às quantidades de petróleo bruto e derivados existentes na Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na data de cada correção, poderá, mediante autorização do Ministro de Estado das Minas e Energia, ser registrado pela Companhia em conta especial para atender as despesas com a prospecção e extração de petróleo em território nacional, não sujeito a tributação pelo Imposto sobre a Renda. (Redação dada pela Lei nº 7.693, de 1988)