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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 61 de 21 de Novembro de 1966

Altera a legislação relativa ao Imposto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.

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Art. 15

A juízo do Conselho Rodoviário Nacional, os Estados do Amazonas, Pará e Acre poderão aplicar até 10% (dez por cento) de sua receita no Fundo Rodoviário Nacional em investimentos fixos em outras vias, meios e terminais de transporte ou em instalações de telecomunicações, exclusive, neste último caso, instalações urbanas.

Parágrafo único

Os investimentos referidos neste artigo deverão ser previamente aprovados e posteriormente fiscaliza dos pelo órgão federal competente do setor a que se referir.

Art. 15 do Decreto-Lei 61 /1966