Artigo 15 do Decreto-Lei nº 61 de 21 de Novembro de 1966
Altera a legislação relativa ao Imposto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A juízo do Conselho Rodoviário Nacional, os Estados do Amazonas, Pará e Acre poderão aplicar até 10% (dez por cento) de sua receita no Fundo Rodoviário Nacional em investimentos fixos em outras vias, meios e terminais de transporte ou em instalações de telecomunicações, exclusive, neste último caso, instalações urbanas.
Parágrafo único
Os investimentos referidos neste artigo deverão ser previamente aprovados e posteriormente fiscaliza dos pelo órgão federal competente do setor a que se referir.