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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 61 de 21 de Novembro de 1966

Altera a legislação relativa ao Imposto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.

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Art. 7º

Fica o Conselho Nacional do Petróleo autorizado a proceder às compensações nos valores dos estoques dos derivados, para efeito do recolhimento de que trata o § 6º do Art. 15 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

Art. 7º do Decreto-Lei 61 /1966