Artigo 9º do Decreto-Lei nº 61 de 21 de Novembro de 1966
Altera a legislação relativa ao Imposto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Art. 18 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 , passa a ter a seguinte redação: "O imposto único sôbre produtos nacionais será recolhido por verba, devendo o seu pagamento ser efetuado na repartição arrecadadora do Estado em que estiver localizada a refinaria vendedora, no prazo de setenta (70) dias a contar da data da entrega daqueles produtos ao primeiro comprador".