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Artigo 14 da Lei nº 5.189 de 8 de dezembro de 1966

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1967.

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Art. 14

A entrega de qualquer importância pelo Tesouro Nacional subvencionadas, fica condicionada à comprovação por essas entidades para a cobertura do "deficit" das autarquias ou emprêsas públicas e privadas de um esfôrço para correção do seu desequilíbrio financeiro.

Art. 14 da Lei 5.189 /1966