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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.189 de 8 de dezembro de 1966

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1967.

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Art. 8º

Serão organizados no prazo de 10 dias a contar da data da publicação desta lei, para cada Subanexo, os quadros analíticos da Despesa.

§ 1º

Quando necessário e até 31 de outubro, os quadros a que se refere êste artigo poderão ser alterados, obedecidos os limites máximos dos recursos para cada elemento da Despesa.

§ 2º

Os quadros analíticos, dos quais uma via se destinará ao Tribunal de Contas da União, serão publicados, obrigatòriamente, no Diário Oficial. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 351, de 1968)

§ 3º

O Tribunal de Contas da União, à vista do documento de que trata o § 2º, registrará os créditos nos têrmos da legislação que rege a matéria.

Anexo

Texto

Download para anexo Download para adendos Atos de alterações e retificações Decreto Lei nº 136, de 1967 Decreto Lei nº 170, de 1967 Decreto Lei nº 171, de 1967 Decreto Lei nº 172, de 1967 Decreto Lei nº 183, de 1967 Decreto Lei nº 297, de 1967 Lei nº 5.305, de 1967 Lei nº 5.378, de 1967 Lei nº 5.563, de 1968