Lei nº 4.192 de 24 de dezembro de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aplica aos cargos e funções do Quadro do Pessoal e Ógãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região disposições das Leis nºs. 3780, de 12 de julho de 1960, e 3826, de 23 de novembro de 1960, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 24 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Art. 1º
Níveis ou símbolos | Referência-base | Progressão Horizontal |
PJ-0(...) PJ-1(...) PJ-2(...) PJ-3(...) PJ-4(...) PJ-5(...) PJ-6(...) PJ-7(...) PJ-8(...) PJ-9(...) PJ-10(...) PJ-11(...) PJ-12(...) PJ-13(...) PJ-14(...) PJ-15(...) | 91.000,00 88.200,00 82.200,00 75.600,00 70.000,00 65.800,00 61.600,00 57.400,00 53.200,00 50.400,00 47.600,00 44.800,00 42.000,00 40.600,00 39.200,00 37.800,00 | 2.800,00 2.600,00 2.520,00 2.380,00 2.240,00 2.100,00 2.030,00 1.820,00 1.610,00 1.400,00 1.260,00 1.190,00 1.120,00 1.050,00 980,00 910,00 |
Art. 2º
1 - F(...) | 61.600,00 |
2 - F(...) | 58.800,00 |
3 - F(...) | 56.800,00 |
4 - F(...) | 53.200,00 |
5 - F(...) | 51.800,00 |
6 -F(...) | 50.400,00 |
7 -F(...) | 49.000,00 |
Art. 3º
Os funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região perceberão, a partir da vigência desta lei, gratificação adicional por tempo de serviço nas bases percebidas pelos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, por fôrça do disposto no art. 5º da Lei nº 2.336-A, de 19 de novembro de 1954 .
Parágrafo único
Uma vez que o servidor passe a perceber gratificação adicional por tempo de serviço, perde o direito à percepção de novas vantagens da progressão horizontal, incorporando-se, porém, aos seus vencimentos aquelas que vinha percebendo, até então.
Art. 4º
O Quadro do Pessoal do Tribunal Regional e demais órgãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região aprovado pela Lei nº 409, de 25 de setembro de 1948 , e alterado por leis subseqüentes, fica acrescido dos cargos e funções constantes da Tabela nº I anexa.
§ 1º
Os atuais cargos e funções do referido Quadro passam a ter os níveis e símbolos de vencimentos constantes da Tabela nº II, ressalvadas, em relação aos atuais servidores, as situações já constituídas em virtude de lei ou de decisão judiciária proferida pela Justiça comum ou pelo próprio Tribunal Regional da 3ª Região da Justiça do Trabalho.
§ 2º
Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos dos cargos e funções referidos no parágrafo anterior serão fixados na presente lei.
§ 3º
No Quadro a que se refere êste artigo estão incluídos os cargos e funções destinados à lotação nos serviços administrativos da Juntas de Conciliação e Julgamento criadas pelas Leis ns. 3.492, de 18 de dezembro de 1958 e 3.754, de 14 de abril de 1960 .
Art. 5º
As disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, arts. 14, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º , 7º e 91 , bem como as dos arts. 4º e 11 da Lei número 3.826, de 26 de novembro do mesmo ano aplicam-se aos servidores dos órgãos da Justiça do Trabalho de que trata esta lei.
Art. 6º
É incorporado aos vencimentos dos servidores referidos nessa lei o abono de que trata a Lei nº 3.587, de 18 de julho de 1959 . (Vide)
Art. 7º
.. (VETADO) ... os cargos iniciais da carreira serão preenchidos mediante concurso de provas e os cargos das classes superiores por promoção, observados os critério de antigüidade e merecimento, alternadamente, na forma que vier a ser regulamentada pelo Tribunal Regional do Trabalho ( art. 3º da Lei nº 409 ).
§ 1º
As vagas na classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providas, alternadamente, metade por acesso de ocupantes da classe final da Carreira de Auxiliar Judiciário, o qual obedecerá ao critério de merecimento absoluto ( Lei nº 1.711, art. 255 ), e metade por concurso de provas.
§ 2º
As carreiras de Oficial e Auxiliar Judiciário ficam estruturadas em três e duas classes, respectivamente, e terão os símbolos constantes da Tabela nº II, anexa.
§ 3º
É dispensado o interstício legal para as promoções decorrentes de novas estruturas no Quadro aprovado por esta lei e até a sua completa normalização.
§ 4º
No enquadramento dos cargos, classes e série de classes das carreiras do referido Quadro observar-se-ão as regras ... (VETADO) ... estabelecidas nos artigos 20 e 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , em tudo quanto fôr aplicável.
Art. 8º
Os cargos em comissão serão providos por funcionários efetivos do Quadro da Região, escolhidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 9º
A lotação das Juntas de Conciliação e Julgamento da 3ª Região da Justiça do Trabalho será fixada pelo Presidente do Tribunal em face das necessidades de cada uma e dentro dos seguinte máximos: a ) Junta de Conciliação e Julgamento de Capital: 1 Chefe de Secretaria; 2 Oficiais Judiciários; 4 Auxiliares Judiciários; 1 Porteiro de Auditório; 1 Oficial de Justiça e 2 Serventes. b ) demais Juntas de Conciliação e Julgamento: 1 Chefe de Secretaria; 1 Oficial Judiciário; 2 Auxiliares Judiciários; 1 Oficial de Justiça; 1 Servente e 1 Porteiro de Auditório.
Parágrafo único
Haverá sempre um distribuidor quanto na mesma cidade funcionarem duas ou mais Juntas.
Art. 10º
O art. 7º da Lei nº 2.188, de 2 de março de 1954 , não se aplica aos servidores do Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho nem dos demais órgãos do Poder Judiciário pagos pelo Tesouro Nacional.
Art. 11
É revogada a Lei nº 2.488, de 16 de maio de 1955 , a partir da vigência desta lei.
Art. 12
A modificação ou reestruturação do Quadro do Pessoal, a alteração de valores de padrões, classes, níveis ou símbolos, ou aumento de vencimentos de cargos ou funções da Secretaria do Tribunal só poderá ser feito ou concedido através de lei e por proposta do próprio Tribunal ( Constituição, artigo 67, parágrafo 2º e 97, II ).
§ 1º
As decisões do Tribunal em processo administrativo, quer importem em modificações ou reestruturação de Quadro do Pessoal, na alteração de valores dos padrões, níveis ou símbolos de cargos ou funções, ou em elevação de vencimento, não obrigam o Tesouro Nacional a efetuar o pagamento que delas resultem.
§ 2º
O funcionário ou autoridade que autorizar ou efetuar pagamento ou autorizar adiantamento, à conta de crédito orçamentário, ou adicional, com violação do disposto no parágrafo anterior, incorrerá nas sanções do artigo 315 do Código Penal.
Art. 13
As atuais Chefias das Seções Administrativas e Judiciária da Secretaria do Tribunal ficam transformadas em cargos isolados de provimento em Comissão, sob a denominação de Diretoria dos Serviços Administrativos e Judiciário respectivamente subdividida a primeira em Seção de Pessoal e Seção de Contabilidade e a segunda em Seção Processual e Seção de Acórdãos e Translados.
Parágrafo único
A atual função de Secretário de Presidente fica transformada em cargo isolado de provimento em Comissão.
Art. 14
Fica criado na Secretaria do Tribunal o Serviço de Comunicações sob a direção de um Chefe de Serviço, cargo isolado de provimento em Comissão.
Art. 15
Aos Porteiros de Auditório poderão ser atribuídos outros encargos de Secretaria além das atribuições específicas do cargo.
Art. 16
Fica estendido aos Oficiais de Justiça das Juntas de Conciliação e Julgamento da 3ª Região da Justiça do Trabalho o direito de passe livre assegurado pelo art. 13 do Decreto-lei nº 9.797, de 9 de setembro de 1946 , aos Oficiais de Justiça das 1ª e 2ª Regiões.
Art. 17
Os cargos isolados de provimento efetivo que se vagarem depois de entrar em vigor esta lei serão providos mediante concurso público ...(VETADO) ...
Art. 18
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - o crédito especial de Cr$ 167.344.800,00 (cento e sessenta e sete milhões, trezentos e quarenta e quatro mil e oitocentos cruzeiros), para atender às despesas decorrentes desta lei, no corrente exercício.
Art. 19
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto às vantagens financeiras resultantes da classificação dos cargos e funções e da incorporação do abono de que trata o art. 6º , caso em que os seus efeitos retroagirão a 1 de abril de 1962.
Parágrafo único
Contar-se-á de 12 de julho e 23 de novembro de 1960, respectivamente, a concessão do salário-família de que trata o artigo 91 da Lei nº 3.780, de 1960 , e o art. 11 da Lei nº 3.826 do mesmo ano.
Art. 20
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO GOULART Hermes Lima João Mangabeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1963 e retificado em 16.4.1963