Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei nº 4.192 de 24 de dezembro de 1962
Aplica aos cargos e funções do Quadro do Pessoal e Ógãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região disposições das Leis nºs. 3780, de 12 de julho de 1960, e 3826, de 23 de novembro de 1960, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A modificação ou reestruturação do Quadro do Pessoal, a alteração de valores de padrões, classes, níveis ou símbolos, ou aumento de vencimentos de cargos ou funções da Secretaria do Tribunal só poderá ser feito ou concedido através de lei e por proposta do próprio Tribunal ( Constituição, artigo 67, parágrafo 2º e 97, II ).
§ 1º
As decisões do Tribunal em processo administrativo, quer importem em modificações ou reestruturação de Quadro do Pessoal, na alteração de valores dos padrões, níveis ou símbolos de cargos ou funções, ou em elevação de vencimento, não obrigam o Tesouro Nacional a efetuar o pagamento que delas resultem.
§ 2º
O funcionário ou autoridade que autorizar ou efetuar pagamento ou autorizar adiantamento, à conta de crédito orçamentário, ou adicional, com violação do disposto no parágrafo anterior, incorrerá nas sanções do artigo 315 do Código Penal.