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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 4.192 de 24 de dezembro de 1962

Aplica aos cargos e funções do Quadro do Pessoal e Ógãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região disposições das Leis nºs. 3780, de 12 de julho de 1960, e 3826, de 23 de novembro de 1960, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região perceberão, a partir da vigência desta lei, gratificação adicional por tempo de serviço nas bases percebidas pelos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, por fôrça do disposto no art. 5º da Lei nº 2.336-A, de 19 de novembro de 1954 .

Parágrafo único

Uma vez que o servidor passe a perceber gratificação adicional por tempo de serviço, perde o direito à percepção de novas vantagens da progressão horizontal, incorporando-se, porém, aos seus vencimentos aquelas que vinha percebendo, até então.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 4.192 /1962