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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.192 de 24 de dezembro de 1962

Aplica aos cargos e funções do Quadro do Pessoal e Ógãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região disposições das Leis nºs. 3780, de 12 de julho de 1960, e 3826, de 23 de novembro de 1960, e dá outras providências.

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Art. 7º

.. (VETADO) ... os cargos iniciais da carreira serão preenchidos mediante concurso de provas e os cargos das classes superiores por promoção, observados os critério de antigüidade e merecimento, alternadamente, na forma que vier a ser regulamentada pelo Tribunal Regional do Trabalho ( art. 3º da Lei nº 409 ).

§ 1º

As vagas na classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providas, alternadamente, metade por acesso de ocupantes da classe final da Carreira de Auxiliar Judiciário, o qual obedecerá ao critério de merecimento absoluto ( Lei nº 1.711, art. 255 ), e metade por concurso de provas.

§ 2º

As carreiras de Oficial e Auxiliar Judiciário ficam estruturadas em três e duas classes, respectivamente, e terão os símbolos constantes da Tabela nº II, anexa.

§ 3º

É dispensado o interstício legal para as promoções decorrentes de novas estruturas no Quadro aprovado por esta lei e até a sua completa normalização.

§ 4º

No enquadramento dos cargos, classes e série de classes das carreiras do referido Quadro observar-se-ão as regras ... (VETADO) ... estabelecidas nos artigos 20 e 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , em tudo quanto fôr aplicável.

Art. 7º, §1º da Lei 4.192 /1962