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Artigo 9º da Lei nº 4.192 de 24 de dezembro de 1962

Aplica aos cargos e funções do Quadro do Pessoal e Ógãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região disposições das Leis nºs. 3780, de 12 de julho de 1960, e 3826, de 23 de novembro de 1960, e dá outras providências.

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Art. 9º

A lotação das Juntas de Conciliação e Julgamento da 3ª Região da Justiça do Trabalho será fixada pelo Presidente do Tribunal em face das necessidades de cada uma e dentro dos seguinte máximos: a ) Junta de Conciliação e Julgamento de Capital: 1 Chefe de Secretaria; 2 Oficiais Judiciários; 4 Auxiliares Judiciários; 1 Porteiro de Auditório; 1 Oficial de Justiça e 2 Serventes. b ) demais Juntas de Conciliação e Julgamento: 1 Chefe de Secretaria; 1 Oficial Judiciário; 2 Auxiliares Judiciários; 1 Oficial de Justiça; 1 Servente e 1 Porteiro de Auditório.

Parágrafo único

Haverá sempre um distribuidor quanto na mesma cidade funcionarem duas ou mais Juntas.

Art. 9º da Lei 4.192 /1962