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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.192 de 24 de dezembro de 1962

Aplica aos cargos e funções do Quadro do Pessoal e Ógãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região disposições das Leis nºs. 3780, de 12 de julho de 1960, e 3826, de 23 de novembro de 1960, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Quadro do Pessoal do Tribunal Regional e demais órgãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região aprovado pela Lei nº 409, de 25 de setembro de 1948 , e alterado por leis subseqüentes, fica acrescido dos cargos e funções constantes da Tabela nº I anexa.

§ 1º

Os atuais cargos e funções do referido Quadro passam a ter os níveis e símbolos de vencimentos constantes da Tabela nº II, ressalvadas, em relação aos atuais servidores, as situações já constituídas em virtude de lei ou de decisão judiciária proferida pela Justiça comum ou pelo próprio Tribunal Regional da 3ª Região da Justiça do Trabalho.

§ 2º

Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos dos cargos e funções referidos no parágrafo anterior serão fixados na presente lei.

§ 3º

No Quadro a que se refere êste artigo estão incluídos os cargos e funções destinados à lotação nos serviços administrativos da Juntas de Conciliação e Julgamento criadas pelas Leis ns. 3.492, de 18 de dezembro de 1958 e 3.754, de 14 de abril de 1960 .

Art. 4º, §2º da Lei 4.192 /1962