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Artigo 16 da Lei nº 4.192 de 24 de dezembro de 1962

Aplica aos cargos e funções do Quadro do Pessoal e Ógãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região disposições das Leis nºs. 3780, de 12 de julho de 1960, e 3826, de 23 de novembro de 1960, e dá outras providências.

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Art. 16

Fica estendido aos Oficiais de Justiça das Juntas de Conciliação e Julgamento da 3ª Região da Justiça do Trabalho o direito de passe livre assegurado pelo art. 13 do Decreto-lei nº 9.797, de 9 de setembro de 1946 , aos Oficiais de Justiça das 1ª e 2ª Regiões.

Art. 16 da Lei 4.192 /1962